Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038931-25.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
EXECUTADO: VINICIUS SANTETT DA ROSA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
EXECUTADO: NADINE DALL BELLO DA ROSA 03013395036
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
EXECUTADO: NADINE DALL BELLO DA ROSA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
DESPACHO/DECISÃO
O executado VINICIUS SANTETT DA ROSA manifestou-se no evento 38, arguindo a impenhorabilidade da quantia de R$ 300,44 constrita. Sustentou que a verba destina-se ao seu sustento e de sua entidade familiar. Argumentou que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido em lei. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio dos valores.
A parte exequente apresentou resposta (evento 43), refutando as alegações do executado. Aduziu que a impenhorabilidade não restou demonstrada. Argumentou que a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários-mínimos não autoriza o levantamento automático quando a constrição se dá em conta-corrente comum, requerendo a manutenção da penhora.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ocorre que as impenhorabilidades precisam ser interpretadas restritivamente, de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito.
Assim, o ônus de comprovar que os valores se enquadram na hipótese de impenhorabilidade é do devedor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a natureza e a finalidade da verba.
No presente caso, no que tange ao valor de R$ 300,44 bloqueado junto a conta do Banco Santander S.A. (26.1), inviável o reconhecimento do instituto da impenhorabilidade, diante da ausência da comprovação das suas origens.
Aliás, quanto à incidência do art. 833, X do CPC, importante frisar que a aplicação da regra somente é absoluta para valores mantidos em conta poupança. Para quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações, a parte executada deve comprovar que o montante atingido pela penhora de ativos constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso nos autos.
Confira-se a respeito a atual jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC limita-se às cadernetas de poupança, não se estendendo automaticamente a valores depositados em conta corrente, conforme entendimento do STJ.2. Quando o bloqueio recai sobre valores em conta corrente, cabe ao executado o ônus de comprovar que os valores são necessários para assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto.3. O primeiro executado, embora tenha comprovado sua condição de agricultor rural, não demonstrou que os valores bloqueados em suas contas no Sicredi (R$ 11.954,31) e Banco do Brasil (R$ 2.800,02) eram essenciais ao seu mínimo existencial, sendo constatado que as contas eram destinadas a transações comerciais com alta movimentação financeira.4. O segundo executado não comprovou que o valor bloqueado em sua conta Nubank (R$ 502,75) era imprescindível para o pagamento de pensão alimentícia, pois o extrato bancário demonstrou a existência de outras movimentações financeiras na mesma conta.5. A parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento capaz de modificar a decisão monocrática anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, art. 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51619663720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51064748920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026) - grifei
Assim, diante da ausência de comprovação sobre a origem desses recursos, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, preclusa esta decisão, os valores constritos devem ser liberados em favor do exequente mediante a expedição de alvará.
Após, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, indicando cálculo atualizado e amortizado do débito.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).