Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001421-35.2025.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GABRIELA DORNELLES DA SILVA e DOUGLAS ARTUR DALL ALBA.
Primeiramente, quanto ao pedido de expedição de alvará postulado pela parte exequente — evento 42, PET1, vejo que não merece acolhimento, pois o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD (R$ 12,94) é irrisório frente ao valor total do débito.
Ademais, o montante alcançado sequer é suficiente para cobrir os custos atinentes à intimação da parte executada acerca da indisponibilidade.
Portanto, determino o desbloqueio dos valores constritos nos autos.
No tocante ao prosseguimento do feito, ressalto que, embora a parte exequente pugne a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o sistema SNIPER permite identificar ativos financeiros normalmente buscados por meio do SISBAJUD, veicular informações sobre bens móveis sujeitos a registro, como veículos acessados via RENAJUD e fornecer subsídios para a decretação de indisponibilidade de bens imóveis formalizada pela CNIB.
A integração dessas bases de dados cria um mecanismo de inteligência patrimonial que assegura maior efetividade à execução e celeridade processual e representa uma evolução tecnológica alinhada aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Ademais, a intervenção judicial para a utilização de tal ferramenta não representa um desvio do ônus da parte credora em diligenciar na busca de bens, mas sim um uso racional e estratégico dos recursos tecnológicos à disposição do Poder Judiciário.
Diante do exposto, DEFIRO de ofício o uso da ferramenta SNIPER, para a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado, a fim de identificar bens, ativos, endereços, proventos e vínculos.
Contudo, cumpre ressaltar que o SNIPER representa a última e máxima ferramenta de investigação patrimonial à disposição do Juízo. A partir de sua utilização, a responsabilidade primordial pela indicação de bens penhoráveis e pela diligência na localização de ativos permanece com a parte exequente, que detém interesse na satisfação do crédito.
Nesse viés, intime-se a parte exequente para que, após a realização da pesquisa via ferramentas jurisdicionais e a disponibilização dos resultados nos autos, manifeste-se sobre o conteúdo das informações obtidas e diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, especialmente apontando bens penhoráveis.
Diligências legais.
Cumpra-se.
Intime-se.