Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026546-71.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANILTON DE ALMEIDA MAIDANA
ADVOGADO(A): ANILTON DE ALMEIDA MAIDANA (OAB RS073337)
EXECUTADO: ALZIRA LOPES BITTENCOURT
ADVOGADO(A): ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O falecimento da executada (evento 33, CERTOBT2) impõe a regularização do polo passivo, conforme os artigos 313, inciso I e § 1º, e 110 do Código de Processo Civil, que preveem a suspensão do processo e a sucessão da parte falecida por seu espólio ou sucessores.
A medida é essencial para garantir a validade dos atos processuais futuros, uma vez que a capacidade de ser parte da executada extinguiu-se com seu óbito e a curatela do Dr. Marcelo Schwartz Manica, instituto de proteção ao incapaz, igualmente cessa com a morte do curatelado.
No âmbito da execução, o artigo 689 do CPC (aplicável subsidiariamente pelo artigo 771, parágrafo único) estabelece que a habilitação deve ocorrer nos autos principais, e o artigo 796 do CPC determina que o espólio, ou os herdeiros após a partilha, respondem pelas dívidas do falecido.
O ônus de identificar e requerer a citação dos sucessores recai sobre o exequente, que deverá indicar o inventariante ou todos os herdeiros, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 110, 313, 689 e 796, todos do Código de Processo Civil:
Tomo ciência do óbito da executada Alzira Lopes Bittencourt evento 33, CERTOBT2), declarando, em consequência, extinta a função do curador, Dr. Marcelo Schwartz Manica, neste processo.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo passivo da demanda, mediante a habilitação do espólio (comprovando a existência de inventário e indicando o inventariante) ou, na ausência de inventário judicial, apresentando a qualificação completa e o endereço de todos os herdeiros da falecida para citação.
A parte exequente fica advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Mantenho a suspensão do feito até o integral cumprimento do presente despacho e a efetiva regularização do polo passivo.
Intimações agendadas.