Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5003149-30.2019.8.21.0021/RS
REQUERENTE: SIMONE DE QUADROS SEVERO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE QUADROS SEVERO (OAB RS097758)
DESPACHO/DECISÃO
Embora a inventariante tenha providenciado a retificação e a emissão das DITs dos dois inventariados, observa-se que estão na situação de "Aguarda Pagamento", restando pendente o recolhimento dos tributos apurados pelo fisco estadual (evento 202, PET1).
A legislação processual e tributária condiciona a homologação de qualquer partilha à comprovação da regularidade fiscal do espólio. O artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional estabelecem, expressamente, que nenhum julgamento de partilha ou adjudicação poderá ser proferido sem que se comprove o pagamento de todos os tributos devidos, incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas.
Ademais, as certidões negativas de débitos tributários anexadas encontram-se com os prazos de validade expirados. Para que o feito tenha o regular prosseguimento e se torne viável a homologação da divisão de bens, torna-se indispensável a apresentação das certidões de quitação fiscal atualizadas em nome de ambos os autores da herança.
Diante do exposto, fica intimada a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação do ITCD apurado nas partilhas e junte as certidões negativas de débitos tributários (federais, estaduais e municipais) atualizadas em nome dos falecidos.
Após, dê-se vista aos herdeiros e Ministério Público.
Por fim, voltem.
Intimação eletrônica agendada.