Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Partes do Processo
CLEDI SILVEIRA PERES
CPF
Autor
FERNANDO DETTMANN
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS GONCALVES CONCEICAO
OAB/RS 94861·CPF·Representa: Autor
MARINA NOGUEIRA MADRUGA
OAB/RS 103780·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
OAB/RS 65261·CPF·Representa: Autor
CAROLINE GOMES CHARQUEIRO
OAB/RS 84001·CPF·Representa: Autor
MARCELA SIMOES SILVA
OAB/RS 108828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 23:14
Documento (Certidão)
28/06/2026, 11:18
Publicação
25/06/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041785-86.2024.8.21.0022/RS RELATOR: FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES
EXEQUENTE: CLEDI SILVEIRA PERES
ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM
ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA
ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA
ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES CHARQUEIRO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 22/06/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 13:53
Expedida/certificada
23/06/2026, 13:34
Documento (Mandado)
22/06/2026, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2026, 08:30
Petição
06/04/2026, 10:59
Publicação
18/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041785-86.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CLEDI SILVEIRA PERES
ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM
ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA
ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA
ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES CHARQUEIRO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO
ATO ORDINATÓRIO
Ao credor: junte planilha com o valor atualizado da dívida para cumprimento da diligência.
Prazo: 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041785-86.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CLEDI SILVEIRA PERES
ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM
ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA
ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA
ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES CHARQUEIRO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO
ATO ORDINATÓRIO
Ao credor: junte planilha com o valor atualizado da dívida para cumprimento da diligência.
Prazo: 15 dias.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:20
Mero expediente
16/03/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:49
Petição
15/01/2026, 18:16
Publicação
17/12/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041785-86.2024.8.21.0022/RS RELATOR: FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES
EXEQUENTE: CLEDI SILVEIRA PERES
ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM
ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA
ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA
ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES CHARQUEIRO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 68 - 15/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 57 - 12/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 20:09
Expedida/certificada
15/12/2025, 19:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:48
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:07
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 14:23
Publicação
14/11/2025, 03:02
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2025, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2025, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2025, 15:38
Petição
13/11/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041785-86.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CLEDI SILVEIRA PERES
ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM
ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA
ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA
ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES CHARQUEIRO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO
EXECUTADO: FERNANDO DETTMANN
ADVOGADO(A): VALTER REGINALDO OLIVEIRA ULGUIM (OAB RS064016)
DESPACHO/DECISÃO
1. Impenhorabilidade: restituição dos valores. Na decisão proferida no evento 43, DESPADEC1, foi acolhida a arguição de impenhorabilidade do valor de R$ 899,22. Naquela oportunidade, ficou consignado que, não havendo recurso com efeito suspensivo, o montante seria liberado em favor do executado.
A parte exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento da referida decisão. Contudo, o recurso foi julgado e desprovido pelo Tribunal de Justiça, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia: processo 5308171-98.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DECMONO1.
Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça, o desprovimento do recurso confirma a ordem de desbloqueio e afasta qualquer óbice à imediata efetivação, inexistindo efeito suspensivo que impeça o cumprimento do que foi decidido.
Diante do exposto, e tendo em vista a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor, determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do executado FERNANDO DETTMANN, dados bancários constantes do extrato juntado ao evento 34, EXTRBANC3, para restituição integral dos ativos tornados indisponíveis por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), penhorados e, depois, transferidos para conta judicial vinculada ao processo, no valor de R$ 899,22, acrescido dos rendimentos que houver.
A parte executada deverá ser intimada da expedição do alvará.
2. Prosseguimento do processo. A execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito remanescente, direito fundamental do credor amparado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 797 do Código de Processo Civil). Diante da ausência de outros bens conhecidos para satisfazer integralmente a obrigação, a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário é pertinente e deve ser deferido, como forma de dar impulso oficial e materializar o direito à execução.
Em razão disso, determino a realização das seguintes diligências:
(a) CONSULTA ao Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) das informações fiscais completas da parte executada (últimos cinco anos/exercícios).
(b) CONSULTA ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Proceda-se à pesquisa por meio do sistema SNIPER, ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0. Este sistema centraliza e cruza dados de diferentes fontes, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas de forma visual e intuitiva. A consulta via SNIPER é especialmente abrangente, pois, em sua versão atual, integra as bases de dados de diversos outros convênios, como SISBAJUD, RENAJUD, SERP, ANACJUD, Embarcações, Bem Declarado, SNGB, Sansões, entre outros, otimizando a busca por ativos e eventuais grupos econômicos ou esquemas de ocultação.
Anote-se o sigilo nos respectivos documentos.
Após obtido o resultado, intime-se a parte exequente, com prazo de quinze dias para dizer sobre o prosseguimento do processo, sob pena de suspensão.
Depois do encerramento desse prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um (01) ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do CPC, independente de nova intimação.
Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os considerados urgentes, conforme previsto no art. 923 do CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Não obstante, ainda que incabíveis durante esse período a realização de pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER... para tentar localizar bens do devedor, poderá ser admitida a penhora, se for o caso, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 08:06
Documento (Certidão)
11/11/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:21
Petição
25/10/2025, 10:43
Comunicação eletrônica
20/10/2025, 20:52
Expedida/Certificada
11/10/2025, 08:53
Petição
11/10/2025, 08:44
Publicação
09/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041785-86.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CLEDI SILVEIRA PERES
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO
ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM
ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA
ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA
ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES CHARQUEIRO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Passo a análise da arguição de impenhorabilidade.
O executado, intimado pessoalmente acerca da penhora, arguiu por intermédio de procurador constituído, a impenhorabilidade do valor bloqueado. Afirmou que os valores estavam depositados em sua conta poupança e que, por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, estão protegidos pela regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Para comprovar sua alegação, anexou extrato bancário. Pediu, ao fim, a desconstituição da penhora e a consequente devolução do valor de R$ 899,22 para sua conta poupança.
Intimada, a parte exequente rebateu os argumentos do executado. Sustentou que o executado não comprovou a natureza dos valores, tampouco que o valor bloqueado se destina a sua reserva financeira, o que afastaria a alegada impenhorabilidade. Postulou sua rejeição e a consequente expedição de alvará em seu favor como forma de abatimento do débito.
Independente da origem do valor tornado indisponível, a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é torrencial no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (CPC) estende-se a quaisquer tipos de aplicações financeiras que não somente a caderneta de poupança. Atinge, inclusive, valores depositados em conta-corrente, até quarenta salários mínimos. Por conseguinte, dado que a dimensão do bloqueio está abaixo desse limite, os valores bloqueados estão recobertos pelo manto da impenhorabilidade.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Execução de título extrajudicial.
2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Além disso, conforme demonstrativo bancário anexado pelo executado, a referida conta poupança registra pequeno movimento com depósito de R$ 32,00 no período de 23/04/2025 a 02/06/2025
Pelo exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade.
Intimem-se.
Se não atribuído efeito suspensivo a eventual recurso interposto, voltem, imediatamente, para comandar a expedição de alvará em prol do executado (dados bancários no evento 34, EXTRBANC3).
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 15:11
Petição
15/07/2025, 08:56
Petição
10/07/2025, 15:15
Publicação
04/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041785-86.2024.8.21.0022/RS RELATOR: FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES
EXEQUENTE: CLEDI SILVEIRA PERES
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANELIZE MAXIMILA CORREA
ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM
ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA
ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:49
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:30
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:32
Petição
06/06/2025, 17:15
Documento (Mandado)
30/05/2025, 08:57
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:09
Petição
24/05/2025, 10:27
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:00
Publicação
23/05/2025, 02:35
Mandado
22/05/2025, 07:20
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041785-86.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CLEDI SILVEIRA PERES
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANELIZE MAXIMILA CORREA
ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM
ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA
ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Deferi o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade da parte executada, sem lhe dar ciência prévia do ato, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), até o limite do valor do débito, conforme art. 854 do Código de Processo Civil (CPC).
Atendendo à solicitação da parte exequente, determinei a reiteração automática por período determinado ("teimosinha").
Em conta de FERNANDO DETTMANN, CNPJ 24426513000127, não foram encontrados valores.
Transferi os valores tornados indisponíveis (R$ 899,22) em conta de FERNANDO DETTMANN, CPF 995.200.280-72, para conta judicial vinculada ao processo, procedimento necessário para tentar evitar a corrosão do valor monetário nominal.
O valor de R$ 2,00 (dois reais), por ser absolutamente inexpressivo, procedi ao imediato desbloqueio.
Comprovantes da operação nos eventos 18/19.
Converto o bloqueio em penhora.
A presente decisão servirá como termo de penhora.
Intime-se o executado da penhora (art. 854, § 3º, I, do CPC), com urgência, pessoalmente, por mandado (art. 854, § 3º, I, do CPC).