Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014827-52.2022.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO MARQUES MUNDSTOCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO RANGEL DOS SANTOS (OAB RS048433)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente demanda foi movida em face do espólio da ré JANETE TERESINHA MARQUES. Aparentemente, inexiste abertura de inventário.
No transcurso processual, verifico que consta, somente, um dos herdeiros no polo passivo, remanescendo pendente a citação do herdeiro CALVIN MARQUES TORMA.
Assim, antes de se prosseguir com demais atos constritivos/expropriatórios (inclusive a fim de evitar futuras nulidades), necessária se faz a regularização do polo passivo com a citação do herdeiro Calvin, nos termos do artigo 779, II, do Código de Processo Civil.
A respeito:
: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UPF. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. DÍVIDAANTERIOR AO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença, na qual a agravante alegou ilegitimidade passiva por ser cônjuge supérstite casada sob o regime de comunhão parcial de bens, argumentando que a dívida executada foi contraída pelo falecido antes do casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva da agravante, cônjuge supérstite, para figurar no polo passivo de execução referente a dívida contraída pelo falecido antes do casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade da agravante não decorre de seu status de cônjuge durante o casamento, mas de sua condição jurídica de herdeira após o óbito de seu marido, sendo irrelevantes a data em que a dívida foi contraída (2014) e a data do início do casamento (2017).2. Com o falecimento, opera-se a abertura da sucessão e, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmitese aos herdeiros legítimos e testamentários, compreendendo tanto os ativos quanto os passivos deixados pelo de cujus.3. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil, sendo a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças do quinhão que lhes couber.4. A agravante, na qualidade de cônjuge sobrevivente, é herdeira necessária (art. 1.845 do CC), sendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução inafastável, representando o espólio na ausência de inventariante ou respondendo pessoalmente até os limites de seu quinhão.5. A ausência de abertura de inventário reforça a legitimidade do direcionamento da execução contra os herdeiros, conforme prevê o art. 779, II, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência em admitir a citação e inclusão de todos os herdeiros no polo passivo quando não há inventariante nomeado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do cônjuge supérstite por dívidas do falecido, ainda que anteriores ao casamento, decorre de sua condição de herdeira e não do regime de bens, respondendo nos limites da herança recebida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, III, 1.784, 1.845, 1.997; CPC, art. 779, II.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 50028546120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026)
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de Calvin a fim de possibilitar sua citação.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito.
Diligências legais.