Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003157-15.2012.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
APELADO: FREDERICO WOLFFENBUTTEL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): daniel rossato rodrigues (OAB RS033372)
APELADO: ALEXANDRE PINTO WOLFFENBUTTEL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): daniel rossato rodrigues (OAB RS033372)
APELADO: PATRICIA PINTO WOLFFENBUTTEL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): daniel rossato rodrigues (OAB RS033372)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal pela falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do valor nominal contido na Resolução nº 547 do CNJ sem considerar o fenômeno da inflação; (ii) a existência de lei municipal que estabelece parâmetro de "baixo valor" no âmbito de sua competência constitucional; (iii) a caracterização de movimentação útil no processo que afasta a extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. A Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis.
3. O STF, no julgamento do ARE 1.553.607/RS (Tema 1428), estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos.
4. No caso em análise, não transcorreu o lapso de "mais de um ano" sem movimentação útil, pois o Município requereu a penhora online através do SISBAJUD e a pesquisa de veículos via RENAJUD, demonstrando ausência de inércia processual.
5. A sentença, ao desconsiderar essa diligência e afirmar a inexistência de movimentação útil, contrariou a prova dos autos, especialmente o contido nas petições de evento 23, PET1 e evento 11, PET1.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra a sentença proferida no evento 34, SENT1 que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de FREDERICO WOLFFENBUTTEL e OUTROS, julgou extinto o feito, pela falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC e considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ.
Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, que utilizar o valor nominal contido na Resolução nº 547 do CNJ não abarca o fenômeno da inflação. Alega a existência de lei geral de parcelamento (Lei Municipal n° 9.890/23) que satisfaz o requisito constante do art. 2° da Resolução CNJ n° 547/2024. Afirma que o art. 3º da Resolução 547/2024, que exige prévio protesto do título, deve ser aplicado apenas a execuções futuras, não alcançando ações já em curso. Invoca a Lei Municipal n° 9.868/23, que fixou como parâmetro de “baixo valor” o limite de 400 UPMs (atualmente R$ 2.308,00), no âmbito de sua competência constitucional. Argumenta a ausência de oportunide da aplicação do §5º do art. 1º da Resolução, que prevê prazo de 90 dias para localização de bens do devedor, violando o contraditório, previsto no art. 10 do CPC. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o efeito de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, V, "b", do Código Processo Civil, porquanto se cuida da aplicação de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos.
Igualmente tem amparo no inciso VIII do mesmo dispositivo, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
A matéria debatida na apelação em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito no Supremo Tribunal Federal e nesta Egrégia Corte.
Inicialmente, importante dizer que não se desconhece a dura realidade financeira enfrentada pelos entes federados, sobretudo municípios, em razão da dificuldade de reaverem seus créditos. Analisando sob esse prisma, todos os valores devem ser considerados no montante final das receitas públicas, em especial porque quem efetivamente sofre com a falta de arrecadação são os cidadãos, dada a consequência ser a carência de recursos para os serviços públicos mais diversos, como saúde, educação e segurança.
Por outro lado, também não se olvida o grande número de execuções fiscais em tramitação, muitas delas inexitosas, sendo que, em boa parte, o trâmite processual acaba por ser mais custoso que a dívida exequenda.
E foi justamente com os olhos voltados para tais questões que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça enfrentaram o tema.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, ficando, assim, superada a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. O referido julgamento fixou balizadoras a serem adotadas quando do ajuizamento de execução fiscal, firmando-se a seguinte tese (Tema 1.184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabelece que, ressalvada a existência de lei própria, consideram-se de baixo valor as execuções fiscais cuja dívida é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), devendo ser extintos os feitos executivos que tenham por objeto débito aquém deste patamar caso não se constate movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesses termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No entanto, a despeito do parâmetro fixado pelo CNJ, tanto esse órgão quanto o STF assentaram a necessidade de ser respeitada a competência de cada ente federado para definir o quantum mínimo a ser objeto de execução, conforme a realidade local, até porque a dispensa da cobrança judicial de créditos implica potencial renúncia de receita.
No item "1" da tese fixada no Tema nº 1.184, o STF foi claro ao preconizar que deve ser respeitada a competência de cada ente federado. Isso foi repisado pelo CNJ no caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024, suso transcrito.
No caso em questão, cumpre analisar a disposição do art. 10 da Lei Municipal nº nº 6786/ 20081, vigente na data de propositura da presente demanda, que promove a dispensa do ajuizamento de execuções fiscais para débitos inferiores a 400 UPMS, in verbis:
(...)
Art. 10 - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não que, em relação a cada contribuinte e, computados o principal, juros, multa e correção monetária, seja de valor inferior a 400 UPM`s (quatrocentas unidades de padrão monetário), ficando a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer a desistência das Ações de Execução Fiscal já em trâmite que tenham por objeto créditos de valor inferior a 400 UPM`s (quatrocentas unidades de padrão monetário), já computados honorários de sucumbência fixados, desde que a ação de execução não tenha sido embargada. (Redação dada pela Lei nº leopoldo/lei-ordinaria/2017/865/8657/lei-ordinaria-n-8657-2017-altera-a-redacao-da-lei-municipal-n-6786-de-28-de-dezembro-de-2-008">8657/2017)
(...)
A interpretação teleológica e gramatical do dispositivo revela que a norma confere uma faculdade ao gestor público, e não uma imposição ou vedação.
O verbo "dispensar" significa desobrigar, isentar de um dever. Portanto, a lei autoriza que a administração municipal, em um juízo de conveniência e oportunidade, opte por não judicializar a cobrança de créditos de pequeno montante, sopesando os custos do processo e a probabilidade de êxito.
Contudo, essa dispensa não retira do ente público o interesse de agir caso, no exercício de sua autonomia administrativa e fiscal, garantida pelo artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, decida pela via judicial.
A decisão de ajuizar a execução, constitui ato discricionário da administração, pautado na sua política de arrecadação, e, uma vez exercida essa prerrogativa, o interesse processual se manifesta de forma inequívoca.
O valor em execução na presente ação é superior ao patamar de 400 UPM's (valor este que correspondia, em 2012, ao montante de R$ 980,00 por força do Decreto n° 6895/20112), legitimando o interesse de agir da Fazenda Pública, que, no caso concreto, deliberadamente optou por buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
O ponto fulcral do presente recurso, contudo, reside na correta aplicação dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184). E a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece as balizas para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
É fundamental ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução serve como parâmetro para a extinção de execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não teve movimentação útil, citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Este critério de extinção não se confunde, nem interfere, com o exercício da competência do ente federativo para a definição do valor mínimo para o ajuizamento inicial da execução fiscal, conforme expressamente ressalvado na tese 1 do Tema 1428:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
STF. Plenário. ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.428) (Info 1191).
A leitura atenta do dispositivo evidencia que a extinção não é automática e não se baseia unicamente no valor da causa, mas sim na eficiência. Exige-se, de forma cumulativa, que, além do baixo valor, se verifique a inércia processual qualificada, caracterizada pela ausência de "movimentação útil" por mais de um ano.
A ratio essendi da norma não é simplesmente extinguir processos de baixo valor, mas sim aqueles que se mostram economicamente inviáveis e processualmente estagnados, nos quais a Fazenda Pública não demonstra uma busca ativa e efetiva pela satisfação do crédito.
No caso em apreço, a premissa fática da qual partiu a sentença, a de que o exequente "se encontra parado há mais de um ano sem movimentação útil e sem que fossem encontrados bens da parte executada", não corresponde à realidade dos autos. A cronologia processual demonstra uma postura diligente por parte do Município apelante, incompatível com o diagnóstico de abandono ou inércia.
Vejamos: a ação foi ajuizada em 2012 (evento 3, PROCJUDIC1). Em 31/07/2024, o Município requereu a penhora online através do SISBAJUD das contas bancárias dos executados, bem como a pesquisa e a penhora de veículos de sua propriedade por meio do sistema RENAJUD. Ainda, em caso de negativa, requereu a penhora por Oficial de Justiça (evento 23, PET1), demonstrando ausência de inércia.
É fundamental destacar que este pedido de penhora, que constitui uma diligência plenamente útil e pertinente para a satisfação do crédito, sequer foi apreciado pelo juízo de origem. Em vez de analisar o pleito do exequente, o magistrado proferiu o despacho de evento 28, DESPADEC1 (em 10/10/2024), sinalizando pela extinção do feito, o que culminou na sentença em 01/04/2025 (evento 34, SENT1).
Fica claro, portanto, que não transcorreu o lapso de "mais de um ano" sem movimentação útil. O pedido de penhora representa um impulso processual concreto, uma tentativa legítima de obter o pagamento da dívida por outros meios.
A sentença, ao desconsiderar essa diligência e afirmar a inexistência de movimentação útil, incorreu em erro, contrariando a prova dos autos, especialmente o contido nas petições de evento 23, PET1 e evento 11, PET1.
O objetivo da Resolução 547/24, editada a partir do Tema 1184 do STF, é garantir a eficiência administrativa, ou seja, extinguir execuções fiscais que não tenham condições de resultado efetivo e não extinguir processos unicamente pelo valor, devendo ser observada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO PARDO. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. INEXISTÊNCIA DE LEI EDITADA PELO ENTE FEDERADO. OCORRÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento na ausência de interesse processual, considerando as disposições da Resolução nº 547/CNJ e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, considerando o valor executado, a (in)existência de lei local que estabelece valor mínimo para ajuizamento e a ocorrência de movimentação útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como de tratamento pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.3. A Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis.4. No caso, diante da ausência de lei editada pelo ente federado, e tratando-se de demanda de valor inferior a R$ 10.000,00, conclui-se que se trata de execução de baixo valor. Contudo, evidenciada movimentação útil do processo em período inferior a um ano, inadequada a extinção do processo por ausência de interesse processual.6. As exigências de prévia tentativa de conciliação e de prévio protesto previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação da tese jurídica do Tema 1.184, sendo facultativa a adoção dessas providências pelo ente público exequente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 282, §2º, 485, VI, 488, 932, VIII; CTN, arts. 97, 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023.(Apelação Cível, Nº 50022975520238210024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-10-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.184 E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO, PREVISTA NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO QUE SOMENTE SÃO NECESSÁRIOS EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50022684520238210140, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 25-09-2025)
Inclusive de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, em razão do baixo valor da dívida exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais já em curso; (ii) a existência de movimentação útil no processo que justifique o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208), firmou entendimento pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou o tema, estabelecendo a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. O STF e o CNJ assentaram a necessidade de ser respeitada a competência de cada ente federado para definir o quantum mínimo a ser objeto de execução, conforme a realidade local.4. No caso em análise, embora se trate de execução fiscal de valor inferior ao parâmetro do CNJ e da lei local, verifica-se a existência de movimentação útil no processo, com diversas diligências realizadas pelo exequente, incluindo penhora via sistema SISBAJUD frutífera ocorrida no último ano, o que afasta a aplicação da hipótese de extinção prevista na Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.(Apelação Cível, Nº 50007364620188210064, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 04-10-2025)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação.
Diligências Legais.
1. Disponível em:https://leismunicipais.com.br/a/rs/s/sao-leopoldo/lei-ordinaria/2008/679/6786/lei-ordinaria-n-6786-2008-autoriza-o-poder-executivo-a-realizar-parcelamento-de-debitos-e-da-outras-providencias
2. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/rs/s/sao-leopoldo/decreto/2011/690/6895/decreto-n-6895-2011-fixa-o-valor-da-unidade-padrao-monetaria-upm-para-o-exercicio-fiscal-de-2012-com-base-na-lei-municipal-n-4960-de-05-de-setembro-de-2001-alterada-pelas-leis-municipais-n-5731-de-11-de-outubro-de-2005-e-n-7017-de-23-de-outubro-de-2009?q=UPM