Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001216-48.2017.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 835, I), determino a consulta e bloqueio por de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s) VINICIUS EDUARDO DA SILVA, CPF: 04170994019 e VINICIUS EDUARDO DA SILVA, CNPJ: 22229807000133, através do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada.
O bloqueio será realizado através da remessa dos autos à URCAJUD, com a transferência dos valores eventualmente constritos para conta vinculada ao juízo.
Destaco que a funcionalidade do SisbaJud permite a busca de forma automática por 30 dias.
Nesse prazo, os autos devem aguardar em localizador fixo e específico. Nesta modalidade de penhora online, a ordem é interrompida assim que for bloqueado inteiramente o valor indicado pela parte credora, sendo desnecessária a checagem diária ou semanal do protocolo de bloqueio.
2) Havendo impugnação pelo(s) devedor(es) durante o prazo acima, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, tornando os autos conclusos com urgência.
3) Com a juntada da última ordem, deverá ser dado prosseguimento conforme segue:
3.1) Se não localizados valores ou se estes foram desbloqueados por serem irrisórios, a parte exequente deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, outros bens à penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
3.2) Bloqueados valores, parcial ou integralmente, a quantia deverá ser transferida para conta vinculada ao feito para não prejudicar as partes, pois o simples bloqueio impede a correção monetária dos valores penhorados.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Dê-se ciência dos resultados ao credor.
Havendo bloqueio e após a transferência dos valores, intime-se a parte executada através de seu procurador (se houver), ou por mandado judicial, considerando que assim previsto como regra na legislação aplicável, do prazo de 05 dias para embargos (ou impugnação), nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
A realização da intimação por Carta AR vai desde já indeferida, eis que o mandado confere celeridade à execução, evita frustração de atos e/ou declaração de nulidades e serve como forma de agilizar os procedimentos. Registro, ainda, a dificuldade de cumprimento de Carta AR pelos Correios, especialmente demora na entrega, demora na devolução do Aviso de Recebimento, entregas para qualquer pessoa que esteja no local ainda que não seja o próprio executado (ensejando a declaração de nulidades, não atendimento em determinado locais, dentre outras dificuldades enfrentadas pela empresa estatal.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência.