Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001358-29.2019.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS JACI FELTRIN DE MELLO
ADVOGADO(A): TIAGO BAPTISTELA (OAB RS072259)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", fundada em cédula de crédito rural, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em 2019 em face dos executados acima identificados. A exequente peticionou nos autos (evento 175, PET1) arguindo a não ocorrência de prescrição intercorrente, diante das inúmeras diligências realizadas ao longo do processo com vistas à citação e à localização de bens dos devedores.
A questão a ser resolvida neste momento é a verificação da eventual configuração de prescrição intercorrente em desfavor do exequente, diante do tempo decorrido desde o ajuizamento da execução e dos sucessivos atos praticados ao longo do processo. Para tanto, impõe-se uma análise criteriosa do regramento legal aplicável, especialmente sob a perspectiva da redação anterior à Lei nº 14.195/2021, e do conjunto de diligências efetivamente realizadas pela parte exequente, devidamente registradas nos autos.
Passo a decidir.
a) A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC E O MARCO TEMPORAL DA LEI Nº 14.195/2021:
A prescrição intercorrente no processo de execução é regulada pelo art. 921 do CPC. Em sua redação original, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o dispositivo exigia, para a fluência do prazo prescricional intercorrente, um procedimento bifásico e concatenado: primeiro, a suspensão da execução pelo prazo de um ano (§ 1º), diante da não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor; segundo, o arquivamento dos autos ao término desse período sem manifestação das partes (§ 2º); terceiro, e somente então, o início do cômputo do prazo prescricional (§ 4º), que somente poderia ser reconhecido após a oitiva das partes (§ 5º).
O ponto central que orienta o presente julgamento é que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, modificou substancialmente a redação do art. 921, § 4º, do CPC, para prever expressamente que o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir a partir do primeiro momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Essa alteração legislativa, de cunho processual mas com efeitos sobre direitos materiais do credor, representa uma mudança no regime aplicável ao cômputo do prazo.
Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
O tratamento da prescrição intercorrente nas execuções civis (não fiscais) sofreu alterações ao longo do tempo, tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais que se consolidaram como também em virtude dos novos marcos legais aplicáveis.
Com efeito, ao tempo da vigência do CPC/1973 - quando ajuizada a presente execução -, vigia o entendimento no sentido de que somente a inércia do credor poderia ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tal posicionamento permaneceu também quando da edição do CPC/2015, à luz da redação do seu originário art. 921, §4º.
Todavia, com o advento da Lei 14.195/2021, tal panorama se alterou, tendo em vista que, a partir de então, o reconhecimento da prescrição intercorrente passou a depender da efetividade da execução, tendo como termo inicial a ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera na busca do devedor ou de bens penhoráveis:
[...]
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Diante disso, em atenção ao princípio da segurança jurídica, é de se observar que somente a partir da vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC é que será aplicado o novo parâmetro para a aferição da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ao lado do art. 921 do CPC, há teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1, oriundo do EREsp n.º 1.604.412/SC, do STJ, quando importantes parâmetros foram estabelecidos relativamente aos processos distribuídos anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao prazo prescricional, a saber:
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Extrai-se, portanto, que o STJ concluiu que, para a caracterização da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73, há necessidade da caracterização da inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material e definiu que não há que se falar na prévia intimação da parte para dar andamento ao feito.
De acordo com o entendimento, basta a suspensão do feito por ausência de bens e o encerramento do prazo de suspensão para que haja o início do transcurso do prazo prescricional. Ou, caso não haja a suspensão judicial, o início do prazo prescricional se dará findo o prazo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
No mesmo toar, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 70076146703 - TEMA n.º 6, o TJ/RS reforçou tais teses, explicitando, porém, que a iniciativa da decretação da prescrição intercorrente pode ocorrer ex officio, embora a exigência de prévia intimação da parte exequente. Verifique-se:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N.º 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil. FIXADA TESE JURÍDICA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NO JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO. UNÂNIME.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70076146703, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-12-2019) (Sublinhou-se)
O IRDR acima mencionado exalta o princípio constitucional da razoável duração do processo, salientando a inviabilidade de tramitação da execução ou cumprimento de sentenças de maneira infinita, sem que ocorram medidas efetivas para fins de satisfação do crédito.
Tem-se, portanto, com base no Incidente de Assunção de Competência, oriundo do EREsp n.º 1.604.412/SC, do STJ, e no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 70076146703 - TEMA n.º 6, do TJ/RS, que, nas causas regidas sob a vigência do CPC/73, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, deve resultar demonstrada a inércia do credor por prazo superior ao prazo da prescrição do direito material, a contar do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano sem localização do devedor ou de seus bens, por analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980, sem necessidade de intimação da parte exequente para prosseguimento.
Nas causas regidas sob a vigência do CPC/15, de acordo com a redação inicial do § 4º do art. 921 do CPC, exigia-se igualmente a inércia do exequente, uma vez que, conforme redação anterior do dispositivo citado, "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
A esse respeito, sinala-se, ainda, que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva e real possibilidade de satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Em 2021, por intermédio da Lei nº 14.195, houve a alteração da redação do § 4º do art. 921 do CPC, a partir do que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da prescrição, que ocorrerá uma única vez, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, §4º, do mesmo diploma, passa a transcorrer o prazo prescricional.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto, que fundamentou a sentença de extinção do processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases distintas: antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, considerando a inércia do credor, e após a publicação da referida lei, quando o critério passou a ser a efetividade da execução.4. No período compreendido entre o ajuizamento da execução (31/07/2013) e a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), a parte exequente demonstrou inquestionável e contínua diligência na busca pela satisfação de seu crédito, afastando a inércia que poderia ensejar a prescrição intercorrente.5. A sentença incorreu em erro de aplicação da norma intertemporal ao utilizar a lógica do termo inicial da prescrição prevista na nova redação do § 4º do artigo 921 do CPC para um evento ocorrido em 04/10/2013, muito antes da vigência da referida lei.6. Mesmo no período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal incidente ao caso, considerando que a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em março de 2023, e o prazo prescricional de 5 anos só se completaria em março de 2029. 7. A suspensão processual citada no art. 921, § 4°, do CPC, seguida da contagem do prazo prescricional, é automática e independe de despacho do magistrado, mas exige o transcurso integral do prazo prescricional sem interrupções ou suspensões. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; TJRS, Apelação Cível nº 50001836920118210120, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30/01/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50002483320138210140, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53436699520248217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 10.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50220718620238210019, Rel. Des. Helena Marta Suarez Maciel, j. 26.11.2024.(Apelação Cível, Nº 50005455420138210006, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 31-07-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL QUE DEVE SER ALEGADA PELO TITULAR DO BEM. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2009, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, VISANDO À COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INADIMPLIDOS. O AGRAVANTE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL SE DISCUTIA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A IMPENHORABILIDADE DE 50% DE IMÓVEL EM NOME DE CO-EXECUTADA FALECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR (I) A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A ALEGADA INÉRCIA DA CREDORA E A APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC/15, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021; E (II) A LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA ARGUIR IMPENHORABILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO LHE PERTENCENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA INÉRCIA DA CREDORA AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO CONTÍNUA DE DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INCLUINDO PENHORAS EM BENS DOS EXECUTADOS. CONSIDERANDO O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 14.195/2021, A REGRA DO ART. 921, §4º, DO CPC/15 NÃO PODE SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA PARA PREJUDICAR A CREDORA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E À BOA-FÉ. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. ADEMAIS, INEXISTEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA PLEITEAR DIREITOS ALHEIOS RELACIONADOS À TITULARIDADE DA CO-EXECUTADA FALECIDA, CONFORME ARTS. 17 E 18 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51997228020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025)
A cobrança buscada neste processo é representada por cédula de crédito rural, cujo prazo de prescrição é de 3 anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1996.
Diante disso, considerando que a execução não permaneceu paralisada em razão da inércia do credor antes da vigência da Lei 14.195/2021, não é o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, razão pela qual a execução deve prosseguir.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, indicando eventuais novos endereços ou requerendo as diligências que entenda pertinentes.
Intimem-se.