Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003305-84.2016.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELADO: JANDIRA BARBOSA DA SILVA PANITZ (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Julio Cezar Garcia Junior (OAB RS075972)
ADVOGADO(A): Sheila Barbosa da Silva (OAB RS078786)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face da executada, com base nas disposições da Resolução 547, do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, além de regulação normativa pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
3. Por sua vez, a Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis.
4. Conforme assentado pelo Supremo no julgamento do Tema 1.428, o parâmetro definido pelo CNJ para a compreensão do que seja "execução de baixo valor" aplica-se independente da existência de lei editada pelo ente público estabelecendo um montante mínimo para a cobrança judicial.
5. No caso concreto, embora se trate de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, se constata a movimentação útil do processo, com regular impulsionamento pelo exequente, não se justificando a extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e III; art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 17; art. 932, VIII; CTN, art. 151; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023; STF, ARE 1553607 RG, Tema 1428, j. 19-09-2025; STJ, AREsp n. 2.899.344/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50111618320228210132, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30-10-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de JANDIRA BARBOSA DA SILVA PANITZ e DANIEL FERNANDO PANITZ, nos seguintes termos do dispositivo (evento 32, SENT1)
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 de 22.2.2024 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO O FEITO.
O Ente Público fica isento do pagamento de custas, despesas e taxa judiciária, por força do art. 26 da Lei de Execução Fiscal - Lei n.° 6.830/80.
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, fica determinado, desde já, o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (Serasajud, Renajud, Sisbajud, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras. A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao executado confirmar, após o trânsito em julgado, se eventuais restrições contra si foram levantadas, devendo apontá-las de forma clara e objetiva nos respectivos autos.
Ainda, resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear a aplicação do§ 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligências legais.
Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1) o ente público sustenta que o valor atualizado da execução perfaz R$ 19.275,88, superando o limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução. Argumenta que o parâmetro nominal de R$ 10.000,00 não considera o fenômeno inflacionário, devendo ser corrigido monetariamente para execuções ajuizadas em exercícios pretéritos. Invoca a Lei Municipal n° 9.868/2023, que estabelece como "baixo valor" as execuções inferiores a 400 UPMs (R$ 2.308,00), dentro da competência constitucional do município para legislar sobre assuntos de interesse local. Demonstra que o impacto da adoção do limite de R$ 10.000,00 elevaria de 22,47% para 89,71% o percentual de créditos não ajuizados. Aponta violação ao contraditório, pois não lhe foi oportunizada manifestação prévia à extinção, nem permitido requerer a não aplicação do § 1° por até 90 dias, conforme prevê o § 5° do art. 1° da Resolução. Invoca a Súmula 452 do STJ, que veda a atuação judicial de ofício na extinção de ações de pequeno valor. Sustenta que a Resolução dirige-se a execuções novas, considerando a redação dos artigos 2° e 3° que se referem a "O ajuizamento de execução fiscal". Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, por sorteio, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. Possibilidade de julgamento monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS.
Recebo o recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com reconhecida repercussão geral.
Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC que, ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.
Por sua vez, o Regimento Interno do TJ/RS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como objeto de tratamento pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme adiante se demonstrará.
2. Teses fixadas nos Temas 1184 e 1428 de repercussão geral. Regulamentação pela Resolução CNJ nº 547/2024. Aferição do interesse processual do ente público exequente.
Não é recente a preocupação dos Tribunais, especialmente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o expressivo volume de execuções fiscais que anualmente ingressam em tramitação, somando-se ao já elevado acervo em curso.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 2021, afetou o RE 1.355.208 à sistemática da repercussão geral, para exame do interesse de agir dos entes públicos nas execuções fiscais de baixo valor. No julgamento de mérito, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, foram fixadas as teses do Tema 1.184 (DJe de 02.04.2024), nos seguintes termos:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Em sede de embargos de declaração, assentou-se que a tese de repercussão geral aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, inclusive às ações suspensas em razão do julgamento.
O precedente debateu, além do impacto das execuções fiscais sobre o congestionamento do Judiciário, a desproporção entre o custo da atividade estatal e os créditos cobrados, à luz dos princípios da economicidade e da eficiência. Conforme consignado no voto da Relatora, embora exista o dever de cobrança dos créditos públicos, a judicialização somente se legitima quando inexistirem meios menos onerosos, sobretudo quando o custo da demanda supera o valor a ser recuperado.
Assim, o STF concluiu que a autonomia dos entes federativos para instituir e cobrar tributos deve ser harmonizada com os princípios da Administração Pública, de modo a permitir a aferição da existência - ou não - do interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC.
Pautado no julgamento proferido pelo STF e na sua competência constitucional, prevista no art. 103-B, § 4º, I da CF1, para regulamentar questões atinentes ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diversos critérios para a propositura e prosseguimento das execuções fiscais, de caráter vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário nacional2.
Nesse sentido, dispõe a referida norma:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação
do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo,
inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
À luz desses parâmetros, firmou-se a compreensão de que a expressão "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", contida na tese do Tema 1.184, significava que o conceito de baixo valor, para fins de aplicação da normativa do CNJ, deveria observar o valor mínimo previsto pelo ente federado em sua legislação local para a dispensa de cobrança judicial da dívida ativa.
Tal raciocínio - adotado também por esta relatora - implicava que a edição de norma local estabelecendo um parâmetro para a propositura de execuções fiscais serviria como referência para a verificação do interesse de agir do ente público credor para fins do Tema 1.184. Como consequência, o valor de R$ 10.000,00 estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ somente seria aplicado caso inexistisse definição legal por parte do ente tributante.
No entanto, essa compreensão deve ser revista em virtude do julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607, publicado em 30-09-2025), que transcrevo:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
No inteiro teor do acórdão, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, refere que
(...) o Tema 1.184/RG afirmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, fixou os parâmetros para aferição da falta de interesse de agir à luz do princípio da eficiência. Trata-se de ato relacionado ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, voltado à concretização do princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) na gestão dos acervos judiciais de execução fiscal. A jurisprudência do Supremo, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição, afirma a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais. (...)
Não há, nesse aspecto, qualquer afronta à competência tributária do ente recorrente, nem ao postulado da separação de poderes. O acórdão recorrido não utilizou lei de ente federativo diverso para aferição de interesse de agir no ajuizamento de execução fiscal. O fundamento foi a Resolução CNJ nº 547/2024, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. (...)
As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (grifos nossos)
Está, portanto, claramente delimitada a distinção entre a competência do ente tributante para fixar, por via legislativa, o valor mínimo para a dispensa da cobrança judicial de seus créditos e o parâmetro estabelecido no Tema de repercussão geral para o controle judicial da economicidade e da eficiência.
Com efeito, inarredável concluir que o entendimento que até então vinha sendo adotado de forma majoritária, senão unânime, por esta Corte foi superado pelo recente precedente vinculante emanado do STF.
Desse modo, para fins de definição de "execução de baixo valor", deve ser adotado exclusivamente o parâmetro estabelecido na Resolução nº 547/2024, isto é, o valor de R$ 10.000,00 nela fixado.
No mesmo sentido, trago julgado desta Corte, da lavra do e. Desembargador Francesco Conti, no exame Colegiado da matéria perante a 4ª Câmara Cível:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 574/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu a apelação cível apresentada pelo Município de Sapiranga, determinando o prosseguimento de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema nº 1.184 do STF às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, independentemente da existência de legislação municipal que estabeleça valor mínimo diverso para ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), firmou entendimento no sentido de ser possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que observados requisitos específicos.2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou as medidas a serem adotadas a partir do julgamento paradigma, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.3. O STF, no julgamento do Tema nº 1428, fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.4. O valor de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547/24 do CNJ deve ser adotado integralmente, superando o entendimento anterior de que o conceito de baixo valor deveria obedecer ao parâmetro previsto pelo ente em sua legislação local.5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 2.354,98, quantia manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução.6. O Fisco deixou de comprovar o atendimento às condições previstas na Resolução, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento ou o prévio protesto da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e restabelecer o julgamento que extinguiu a execução fiscal.Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, incluindo o valor mínimo de R$ 10.000,00 para execuções fiscais, devem ser observadas independentemente da existência de legislação municipal que estabeleça valor mínimo diverso, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.428 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 103-B, § 4º, I; CPC, arts. 17, 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.428; STF, Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC); STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia.(Apelação Cível, Nº 50111618320228210132, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2025)
Em suma, as seguintes premissas devem ser analisadas pelo julgador no momento da aplicação das normas e precedentes acima referidos:
(i) Nos termos da tese firmada no Tema 1.428 da repercussão geral, as providências administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547 configuram o interesse de agir dos entes públicos nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas após o julgamento do Tema 1.184, impondo-se ao exequente o dever de demonstrá-las no ato do ajuizamento da demanda;
(ii) Após a intimação da Fazenda Pública, inclusive para os efeitos previstos no art. 1º, § 5º, da mencionada Resolução, impõe-se a extinção das execuções fiscais cujo valor seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, entendida esta como a efetivação da citação do executado ou a localização de bens passíveis de penhora.
Ultrapassada tal questão, passo ao exame do caso concreto.
3. Caso concreto. Execução anterior à fixação da tese no Tema 1.184. Execução de baixo valor. Movimentação útil.
No caso dos autos, cuida-se de execução ajuizada em 06/10/2016, sendo indicado como valor da causa o montante de R$ 6.810,45.
Cuida-se, portanto, de execução fiscal de baixo valor, considerando que busca a persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00.
Ademais, conforme destacado no tópico precedente, a existência de norma local dispondo sobre o valor mínimo para a cobrança judicial não interfere em tal conclusão. Isso porque o parâmetro estipulado pelo CNJ atenta para questões envolvendo eficiência e economicidade processuais para fins de interesse processual, vetores que não se confundem com aqueles observados pelo ente público quando da edição da lei.
Portanto, necessário perquirir a existência - ou não - de movimentação útil do processo.
No caso, os executados foram regularmente citados em novembro de 2017 (evento 3, PROCJUDIC1, página 14 e evento 3, PROCJUDIC1, página 16).
Em novembro de 2023, o Município exequente requereu a penhora de bens dos executados, a ser realizada por Oficial de Justiça (evento 22, PET1), o que foi seguido de pagamento da condução do Oficial de Justiça (evento 24, PET1), pedido que, contudo, não foi apreciado.
Posteriormente, em novembro de 2024, o juízo determinou a manifestação da parte exequente acerca do cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547 do CNJ (evento 31, DESPADEC1).
Em resposta, o Município sustentou a inaplicabilidade da referida Resolução ao caso concreto e reiterou o pedido de apreciação da medida constritiva formulada no evento 22 (evento 29, PET1).
Logo, sobreveio sentença de extinção do feito.
Dessa forma, está demonstrada a efetiva movimentação útil do feito, tendo o Município exequente promovido o regular impulsionamento da execução e formulado medidas executivas adequadas à satisfação do crédito tributário, não sendo possível atribuir à parte exequente a ausência de apreciação dos requerimentos pelo juízo.
Portanto, merece ser desconstituída a decisão atacada, já que ausente critério objetivo definido pelo CNJ para autorizar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.
4. Dispositivo.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, a fim de desconstituir a sentença prolatada e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.
Intimem-se.
D.L.
1. Art. 103-B (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (...)
2. Conforme art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ: "§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do CNJ".