Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001354-97.2019.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: CLAUDIO LUIZ GIORDANI
ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)
ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, ajuizada por CLAUDIO LUIZ GIORDANI em face de GEVERTON SCARPARO, no valor original de R$ 6.740,91.
O executado foi regularmente citado em 19/04/2021, por contato telefônico via WhatsApp, no número (47) 99932-5879, com confirmação de visualização da contrafé às 14h54min da mesma data, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Desde então, as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou, em 20/06/2022, que o executado não mais residia no endereço da Rua Antônio Vilela, 815, Bairro São Cristóvão, Marau/RS, e que os contatos telefônicos indicados nos autos não responderam. A diligência de 02/04/2025 confirmou a mesma situação, com o Oficial de Justiça certificando que o executado não reside no endereço e que os telefones (47) 3369-9272 e (47) 99932-5879 permanecem sem contato.
O exequente requereu a intimação do executado via aplicativo WhatsApp, no número (47) 99932-5879, e, em caso de insucesso, a intimação por edital.
I. Da intimação via WhatsApp
Defiro o pedido.
Proceda o Cartório à tentativa de intimação do executado GEVERTON SCARPARO por meio do aplicativo WhatsApp, no número (47) 99932-5879, cientificando-o do teor do despacho proferido no Evento 66 (penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD), para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, os valores serão levantados em favor do credor.
Certifique-se o resultado nos autos.
II. Da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC
Caso a tentativa de intimação via WhatsApp reste infrutífera, declaro, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que as futuras intimações dirigidas ao executado GEVERTON SCARPARO serão consideradas válidas quando enviadas ao endereço constante dos autos — Rua Antônio Vilela, 815, Bairro São Cristóvão, Marau/RS, CEP 99150-000 —, ainda que não recebidas pessoalmente.
Com efeito, o executado foi regularmente citado e integrado à lide, tendo tomado ciência da execução. A partir desse momento, incumbia-lhe o dever processual de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência dessa comunicação, aliada às sucessivas diligências negativas certificadas nos autos, autoriza a presunção de validade das intimações dirigidas ao último endereço conhecido.
III. Da expedição de alvará eletrônico
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou verificada a ineficácia da intimação, expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do exequente, ou ao seu procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação,, dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 400,91 e rendimentos.
Eventual saldo decorrente da correção monetária, sendo valor irrisório, uma vez que a operação bancária de transferência de valores tem um custo de R$ 8,00, transfira-se para o FRPJ (Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário), conforme Recomendação 40/2023-CGJ.
IV. SERASAJUD
Refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[...]
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
[...]
Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
À Unidade para proceder à inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
Intimação eletrônica.
Cumpra-se.