Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000817-27.2025.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG
ADVOGADO(A): FLÁVIO MARTINS (OAB RS048468)
ADVOGADO(A): CAMILA SANTOS COUTINHO (OAB RS118446)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de bloqueio de valores, mas não de forma reiterada, observado o disposto no art. 854 do CPC.
Fica agendada a remessa dos autos à URCAJUD para tentativa de bloqueio de valores até o limite do valor indicado pelo exequente, na forma postulada.
Com o retorno dos autos, realize-se eventual desdobramento que se faça necessário, diretamente no sistema Sisbajud, observando os parâmetros abaixo.
1. Se positiva ou parcialmente positiva a ordem de bloqueio:
1.1. TRANSFIRA-SE a quantia para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
1.2. DESBLOQUEIEM-SE de imediato eventuais valores bloqueados em excesso.
O cumprimento dos itens 1.1 e 1.2 deverá ser comprovado nos autos mediante juntada do recibo extraído do sistema Sisbajud.
1.3. INTIMEM-SE as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o art. 841, § 2º, do CPC.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do art. 841, que preconiza a validade da intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
1.4. Não havendo manifestação no prazo legal nem penhora no rosto dos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita.
1.5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento válido da execução, no prazo de 15 dias. Caso o bloqueio tenha atingido valor inferior ao débito, a parte deverá acostar o cálculo atualizado do débito e indicar bens à penhora no prazo referido, sob pena de extinção.
2. Se os valores encontrados forem irrisórios:
2.1. DESBLOQUEIE-SE de imediato a quantia encontrada, juntando aos autos o recibo extraído do sistema Sisbajud.
2.2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento válido da execução, indicando bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
3. Se não forem encontrados valores em conta ou não houver relacionamentos bancários, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento válido da execução, indicando bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.