Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017117-59.2025.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: FABIO BANDA ROLAND
ADVOGADO(A): AGNA VALIM CARDOSO (OAB RS084071)
EXECUTADO: ROLAND ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): AGNA VALIM CARDOSO (OAB RS084071)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pelo executado Fabio Banda Roland no evento 51, PET1, na qual contesta a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD. O executado sustentou, em síntese, que a penhora realizada é ineficaz e desproporcional, uma vez que recaiu sobre quantia de reduzida expressão econômica frente ao total do débito exequendo, que supera o montante de R$ 100.000,00. Sustentou a impenhorabilidade dos valores sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício de aposentadoria, protegida pelo limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ademais, aduziu que o débito é objeto de discussão nos embargos à execução nº 5025627-61.2025.8.21.0008/RS, apontando excesso de execução com base em laudo pericial contábil unilateral. Requereu, sob a invocação da Lei nº 14.554/2023, a concessão de tutela de urgência para a liberação do bloqueio, com a autorização para a realização de depósitos judiciais mensais de R$ 1.480,00, visando o parcelamento do débito em 72 meses.
A parte exequente apresentou manifestação no evento 57, PET1, impugnando integralmente os pedidos do executado. Defendeu a validade da penhora e argumentou que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem pública ou a natureza alimentar dos valores constritos. Asseverou que eventuais discussões sobre revisão do contrato executado devem se limitar aos embargos à execução, de modo que a objeção de impenhorabilidade não serve para este fim. Requereu o indeferimento total do pedido de liberação ou, subsidiariamente, a manutenção de 50% do valor bloqueado.
É o relato.
Decido.
1. Da impossibilidade de revisão contratual e aplicação da Lei do PRONAMPE em sede de objeção de impenhorabilidade
O executado veicula em sua petição diversos questionamentos acerca de supostas ilegalidades na composição da dívida exequenda, sustentando a abusividade de encargos e juros incidentes na Cédula de Crédito Bancário nº C23120560-7. Requereu, com base em laudo unilateral, o recálculo do débito e o alongamento da dívida para 72 parcelas mensais de R$ 1.480,00, amparando-se nas disposições da Lei nº 14.554/2023, que alterou o regime do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o PRONAMPE.
Entretanto, as referidas questões de mérito, relativas à apuração do valor correto do débito e à discussão de cláusulas contratuais, são matérias típicas de defesa que devem ser analisadas de forma exclusiva na ação de conhecimento incidental, qual seja, nos embargos à execução. No caso em tela, verifico que o devedor já opôs embargos à execução sob o nº 5025627-61.2025.8.21.0008/RS, os quais estão pendentes de julgamento.
A mera discussão sobre o montante devido em sede de embargos não obsta o regular prosseguimento dos atos de expropriação e constrição patrimonial no feito executivo. Assim, revela-se inadequada a utilização da impugnação à penhora para forçar a renegociação ou o alongamento compulsório do parcelamento do débito pela via judicial. O alongamento do perfil de endividamento previsto na legislação do PRONAMPE constitui medida que depende de negociação entre as partes e preenchimento de requisitos específicos perante a instituição financeira credora, não se tratando de direito subjetivo automático passível de imposição em sede de execução forçada para desconstituir penhora validamente realizada.
2. Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por alegada natureza alimentar
O devedor invoca a proteção da impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, alegando que os valores bloqueados via SISBAJUD se destinam à sua subsistência direta.
Não obstante a orientação consolidada de que a impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos pode se estender a outras contas além da caderneta de poupança, a aplicação de tal benefício não é automática e exige comprovação efetiva por parte do devedor acerca da origem e da destinação dos recursos. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil impõe expressamente ao executado o ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso concreto, o devedor limitou-se a formular alegações genéricas, deixando de colacionar aos autos extratos bancários contemporâneos completos e detalhados das contas atingidas pelo bloqueio, que permitissem atestar o recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria ou a manutenção da conta sob a modalidade de reserva financeira intocada.
Pelo contrário, as evidências apontam para a localização de recursos em diferentes instituições financeiras (evento 39, SISBAJUD1), o que enfraquece a tese de que a quantia bloqueada consiste na única reserva essencial para a sobrevivência do executado e de sua família.
Como o executado não comprovou a natureza alimentar das verbas bloqueadas, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a manutenção do bloqueio financeiro é medida que se impõe.
3. Da alegação de ineficácia e desproporcionalidade da penhora por reduzido valor
Sustenta o executado que o bloqueio deve ser desfeito em razão de sua reduzida expressão econômica frente ao valor total executado, que alcança a importância de R$ 117.893,34, conforme demonstrativo atualizado de débito apresentado pela exequente. Argumenta que a manutenção de penhora de pequena monta viola o princípio da utilidade da execução e o princípio da menor onerosidade, previstos nos artigos 659, § 2º, e 805 do Código de Processo Civil.
Sem embargo dos argumentos defensivos, a execução é realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, visando primordialmente à satisfação da obrigação inadimplida. O dinheiro ostenta preferência absoluta na ordem de nomeação de bens à penhora, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, da lei processual civil.
O fato de o bloqueio financeiro ter sido parcial e não atingir a totalidade do débito não autoriza, por si só, o levantamento da garantia. A constrição parcial serve para amortizar o saldo devedor e reduzir o prejuízo suportado pelo credor, que há tempos aguarda o adimplemento voluntário da obrigação. A dispensa da penhora por insignificância do valor, nos moldes do artigo 836 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a totalidade das quantias encontradas for absorvida pelo custo de realização do próprio ato, o que não ocorre na constrição eletrônica via SISBAJUD, cujos custos operacionais são mínimos.
Portanto, a manutenção do bloqueio preserva o equilíbrio e a efetividade processual, servindo como meio legítimo para a busca da satisfação do crédito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado Fabio Banda Roland no evento 51, PET1, e, por conseguinte:
a) mantenho integralmente a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada nas contas do executado Fabio Banda Roland via SISBAJUD;
b) determino a conversão do bloqueio eletrônico em penhora, independentemente de termo nos autos;
c) indefiro o pedido de efeito suspensivo e a pretensão de autorização para a realização de depósitos mensais nos moldes sugeridos pelo executado;
d) determino o prosseguimento do feito executivo com a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente (valores do evento 39).
e) assinalo o prazo de 15 dias para que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor ora levantado, bem como indique bens passíveis de penhora em nome dos executados, sob pena de suspensão do feito.
Agendada a intimação.