Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001853-90.2011.8.21.0008/RS
EXECUTADO: RAISMAN INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA MOTORES LTDA
ADVOGADO(A): Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de processo de execução fiscal ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de RAISMAN INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA MOTORES LTDA, para cobrança de débito de ICMS.
Após longa tramitação, que incluiu a penhora do imóvel de matrícula nº 78.015 do Registro de Imóveis de Canoas/RS para garantia do juízo, a parte executada aderiu a programa de parcelamento do débito tributário, o qual foi integralmente quitado. A quitação foi confirmada pela parte exequente (evento 24), que anuiu com o encerramento do feito.
Em sentença proferida no evento 27, o processo foi extinto com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando-se a executada ao pagamento das custas processuais.
Posteriormente, a Central de Cálculos apurou o valor das custas finais (evento 47). A parte executada, alegando dificuldades financeiras decorrentes das enchentes que assolaram o Estado em 2024, requereu o parcelamento de tais custas (evento 53), o que foi deferido por este juízo em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas (evento 60).
A executada comprovou, por meio das petições e documentos juntados nos eventos 70, 73, 81, 90, 92, 95, 107, 109, 112 e 114, o pagamento de todas as parcelas das custas processuais.
Restam pendentes de análise os seguintes pedidos da parte executada:
a) Liberação da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 78.015, cujos emolumentos para o cancelamento junto ao Registro de Imóveis foram comprovadamente recolhidos (evento 43);
b) Levantamento do valor de R$ 2.629,07, depositado judicialmente no evento 59, o qual não foi utilizado para a quitação das custas, pagas por meio de guias específicas.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. Fundamentação
O feito encontra-se maduro para a resolução das últimas pendências e seu consequente arquivamento.
2.1. Do Cancelamento da Penhora
A obrigação principal que deu origem a esta execução fiscal foi integralmente satisfeita, conforme reconhecido pelo exequente (evento 24) e declarado na sentença de extinção (evento 27). Da mesma forma, as custas processuais, obrigação acessória decorrente do princípio da causalidade, também foram quitadas integralmente, conforme comprovantes juntados aos autos.
A penhora é uma garantia acessória, cuja existência se justifica apenas enquanto subsiste o débito que visa assegurar. Extinta a obrigação, a manutenção do gravame sobre o patrimônio da executada perde seu fundamento legal.
O único óbice ao levantamento da constrição, qual seja, o pagamento dos emolumentos cartorários para o ato de cancelamento, apontado pelo Oficial do Registro de Imóveis (evento 37), foi superado pela executada, que comprovou o devido recolhimento no evento 43.
Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido para o imediato cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 78.015.
2.2. Do Levantamento do Depósito Judicial
No evento 59, a parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 2.629,07. Conforme se depreende da análise processual, tal depósito foi efetuado voluntariamente enquanto pendia de análise o seu pedido de parcelamento das custas.
Ocorre que, deferido o parcelamento no evento 60, a quitação das custas processuais se deu por meio do pagamento de 10 (dez) guias distintas, geradas pela Central de Cálculos, conforme comprovado sucessivamente nos autos. Assim, o valor depositado no evento 59 não foi utilizado para a satisfação de qualquer obrigação, tornando-se um valor excedente e pertencente à depositante.
A manutenção de tal valor em conta judicial, uma vez extintas todas as obrigações do processo, configuraria enriquecimento sem causa do Poder Judiciário, sendo devida a sua imediata restituição à parte executada. A decisão anterior (evento 74), que indeferiu o levantamento, perdeu seu objeto, uma vez que todas as parcelas das custas foram quitadas de forma autônoma.
Portanto, o levantamento da quantia é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO:
a) DEFERIR o pedido de levantamento do valor depositado no evento 59, determinando a expedição de alvará automatizado para a liberação da quantia de R$ 2.629,07 (e eventuais acréscimos) em favor da executada, RAISMAN INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA MOTORES LTDA (CNPJ 01.731.432/0001-35), utilizando os dados bancários informados nos autos (evento 114);
b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Canoas/RS, para que proceda ao cancelamento definitivo da penhora averbada sob o R.12-78.015 da Matrícula nº 78.015, oriunda deste processo;
c) Cumpridas as determinações e intimadas as partes, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva.
Intimem-se.
NOTA DE FIM
A SER CUMPRIDO PELO CARTÓRIO:
EXPEDIR ALVARÁ automatizado para levantamento do valor depositado no evento 59 (R$ 2.629,07, mais acréscimos), em favor da parte executada, RAISMAN INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA MOTORES LTDA (CNPJ 01.731.432/0001-35), conforme dados bancários indicados no evento 114.
EXPEDIR OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Canoas/RS para que proceda ao cancelamento da penhora averbada sob o R.12-78.015 da Matrícula nº 78.015, referente a este processo.
INTIMAR as partes desta decisão e dos atos praticados.
Após o cumprimento e a inércia das partes, ARQUIVAR o processo com baixa.