Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000318-08.2013.8.21.0154/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
ADVOGADO(A): WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601)
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585)
ADVOGADO(A): DARCI AGGENS (OAB RS026132)
EXECUTADO: GILSON SEDENIR FUCHS
ADVOGADO(A): ARI ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS009755)
ADVOGADO(A): ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO (OAB RS034752)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS062273)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a parte exequente não obteve êxito em localizar bens penhoráveis em nome do executado, defiro a pesquisa junto ao sistema SNIPER, já efetivada, conforme consulta anexada no evento 150, OUT1.
2. Indefiro o pedido de busca de bens dos executados pelo sistema CCS, pois as informações disponibilizadas pelo Sisbajud já demonstram com quais instituições bancárias os executados possuem relacionamento.
Além disso, a consulta pelo sistema CCS é feita apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no auxílio de investigação criminal por lavagem de dinheiro, situação diversa da em exame.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O BANCO CENTRAL. CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. MEDIDA EXTREMA. SISTEMA VOLTADO AO AUXÍLIO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS AFETAS AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pela Lei 9.613/98 com o propósito específico de servir como instrumento de prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, não como forma ordinária de pesquisa de bens para a satisfação de créditos em ações de execução e cumprimentos de sentença, onde se busca o pagamento de débitos a credores particulares. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível, somente sendo possível oficiar-se ao Banco Central para acesso ao CCS em casos excepcionalíssimos, o que aqui não se constata, pois ainda não esgotadas todas as diligências para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085570661, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-04-2022)
3. Indefiro o pedido de consulta ao CENSEC, pois se trata de Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. E saber as informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nada servirá para localizar bens penhoráveis.
4. Quanto ao sistema CRC Jud, ainda que possibilite ao juízo a obtenção de certidões - nascimento, casamento e óbito - por meio de acesso ao sistema, não há impeditivo da parte interessada requerer ao órgão responsável.
5. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, por se tratar de medida desproporcional que em nada contribui para a quitação da dívida.
Intime-se o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimações eletrônicas agendadas.