Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000836-55.2022.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ERONDINA DA S BECKER
ADVOGADO(A): ROSANA SILVEIRA MARTINS (OAB RS092324)
EXECUTADO: PAULO ERNANI BASTIAN
ADVOGADO(A): MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA (OAB RS017589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - SISBAJUD:
Indefiro o pedido, por ora, visto que ainda não transcorreu período razoável desde a última pesquisa realizada via SISBAJUD, de modo que não se justifica, por ora, a renovação da medida.
II - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS:
A parte exequente postulou o deferimento de medidas coercitivas, quais sejam, a suspensão da Carteira de Habilitação Nacional e o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, com base no art. 139, IV do CPC, porquanto não localizados bens passíveis de penhora.
Desse pedido, houve intimação do réu no evento 141, PET1, em observância ao contraditório e ampla defesa.
O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conforme recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a tese de que, nas execuções cíveis, a adoção de meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC somente é admissível quando observados, de forma cumulativa, os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, a utilização prioritariamente subsidiária dessas medidas, a existência de fundamentação concreta vinculada às especificidades do caso e a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua duração.
Tese firmada:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Nesse ponto, nota-se que a parte exequente já diligenciou de diversas formas a localização de bens de devedor. Todavia, sem ter êxito em encontrar bens penhoráveis ou valores em conta. Assim, a medida é passível de deferimento:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como a de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação do devedor/executado. O deferimento exige demonstração de que as demais formas típicas de satisfação do crédito foram tentadas e frustradas, bem como que a medida postulada é adequada e necessária à efetiva tutela do direito do credor, ante a ocultação de patrimônio pelo devedor. Precedente do STJ. 2. No caso, deve ser mantida a determinação de suspensão da CNH do executado, pois, em que pese tratar-se de medida excepcional, a execução tramita há mais de vinte anos visando ao adimplemento de condenação oriunda de ação indenizatória por crime de estupro por ele cometido e não há qualquer perspectiva de quitação do débito que já atinge elevada monta. A medida se mostra razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque o devedor/agravante possui patrimônio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50487203420228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-06-2022)
Veja-se que o Tema 1.137/STJ não proibiu a adoção de medidas executivas atípicas, apenas fixando os critérios para sua concessão. No caso dos autos, o pedido é razoável e pode influenciar na solução da lide com o pagamento ou, no mínimo, a formalização de acordo entre as partes.
Em razão disso, determino:
1) A suspensão da CNH do executado, bem como determino o recolhimento do seu passaporte;
2) Com relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, o executado deverá indicar quais instituições pretende oficiar, considerando que os cartões são emitidos pelas instituições financeiras e que não há, no momento, sistema que permita o bloqueio temporário ou definitivo de cartões de crédito;
3) Oficie-se ao DETRAN/RS e à Polícia Federal comunicando a presente decisão;
4) Fixo que a suspensão da CNH, o recolhimento do passaporte e a suspensão dos cartões de crédito da parte executada ficarão limitados ao período de 6 (seis) meses.
III - EXTENSÃO DA EXECUÇÃO À CÔNJUGE:
Não há como determinar a inclusão da cônjuge na lide, pois o objeto da ação não é dívida assumida por ambas as partes que se reverteu em benefício do núcleo familiar.
Ademais, o exequente sequer trouxe comprovação sobre seu patrimônio ou sobre o regime de comunhão de bens adotado.
Indefiro.