Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-85.2010.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: MARIA MARINA SERRAO CABRAL
ADVOGADO(A): Sérgio Manoel Vieira (OAB RS059375)
EXECUTADO: SANDRO CEZAR DO AMARAL
ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174)
ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado (evento 137, EXCPRÉEX1), na qual se insurge contra o prosseguimento da presente demanda executiva, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente.
A exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento 142, PET1), rechaçando veementemente a tese de prescrição intercorrente.
Pois bem.
A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida em nosso ordenamento jurídico, constitui meio de defesa do executado que visa a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Entre tais matérias, insere-se, inequivocamente, a prescrição, em suas diversas modalidades, inclusive a intercorrente. Deste modo, conheço do incidente processual apresentado pelo executado, por ser a via adequada para a discussão posta.
O cerne da controvérsia reside em definir se, no longo curso da presente execução, configurou-se a prescrição intercorrente, instituto que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos que lhe competem para a satisfação de seu crédito, coibindo a perpetuação indefinida das demandas executivas. Para tanto, é imprescindível uma análise pormenorizada e criteriosa da marcha processual, a fim de se verificar a existência dos dois requisitos essenciais para a sua caracterização: o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie e a desídia injustificada da parte exequente.
A análise do histórico processual revela uma trajetória longa e complexa, marcada por inúmeras tentativas de satisfação do crédito e percalços inerentes à própria natureza do processo de execução, sobretudo quando confrontado com a aparente ausência ou ocultação de patrimônio por parte do devedor. A presente ação foi ajuizada em 23 de junho de 2010, com base em nota promissória, cujo prazo prescricional para a execução é de 03 (três) anos, sendo este também o lapso temporal aplicável para a contagem da prescrição intercorrente.
O argumento central do excipiente repousa sobre a longa duração do processo. Contudo, o mero decurso do tempo, por si só, não é suficiente para fulminar a pretensão executória. Faz-se necessário perscrutar as razões que levaram à dilação do trâmite processual, distinguindo os períodos de paralisação decorrentes da inércia do credor daqueles motivados pela dificuldade em localizar bens penhoráveis ou por entraves inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
Nesse diapasão, emerge como ponto fulcral e divisor de águas a decisão proferida por este Juízo em janeiro de 2021 (fls. 6/7 do evento 3, PROCJUDIC4), a qual, acolhendo petição da exequente, tornou sem efeito a anterior sentença de extinção do feito por abandono. Conforme se extrai da fundamentação da referida decisão, e corroborado pela documentação dos autos físicos digitalizados, a extinção foi anulada por um vício insanável: a ausência de intimação pessoal da credora para dar andamento ao feito, requisito indispensável para a caracterização do abandono processual.
Tal provimento jurisdicional, que transitou em julgado, opera efeitos que transcendem a mera retomada da marcha processual. Ao reconhecer que a paralisação do processo, naquele interregno, não podia ser imputada à exequente por falha no ato de comunicação processual, o Juízo, em verdade, julgou a questão da inércia da credora naquele período. Operou-se, portanto, a preclusão sobre a matéria. Não pode o executado, em momento posterior, valer-se do mesmo lapso temporal, já depurado por decisão judicial, para fundamentar sua tese de prescrição intercorrente. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impedem a rediscussão de questões já resolvidas no bojo do processo. O período em que o feito esteve equivocadamente extinto ou arquivado, não pode, sob nenhuma hipótese, ser computado em desfavor da parte diligente.
Superada a análise do período anterior a 2021, cumpre examinar a conduta da exequente a partir da reativação do processo. E, nesse ponto, a alegação de inércia se desfaz por completo diante da robusta sequência de atos de impulso processual. A credora não apenas requereu o prosseguimento, mas adotou uma postura ativa e investigativa na busca por patrimônio, culminando em resultados concretos que afastam de maneira cabal a configuração da prescrição.
Em um primeiro momento, logrou êxito em localizar um crédito do executado nos autos do processo nº 5000074-49.2020.8.21.0020, o que resultou no deferimento e na efetivação de penhora no rosto daqueles autos (fls. 6/7 do evento 3, PROCJUDIC4). A existência de uma constrição judicial válida e ativa sobre um direito creditório do devedor é a antítese da paralisação processual. O processo, a partir de então, passou a ter uma garantia, ainda que pendente de liquidação, o que demonstra a sua plena vitalidade.
Não satisfeita, e diante da contumácia do devedor, a exequente prosseguiu em suas diligências e, em novembro de 2024, identificou novo ativo, requerendo a penhora de eventuais direitos hereditários ou créditos do executado no bojo do processo de Inventário nº 5003565-25.2024.8.21.0020. O pedido foi deferido por este Juízo (evento 70, DESPADEC1) e o respectivo Termo de Penhora no Rosto dos Autos foi devidamente lavrado em 18 de dezembro de 2024 (evento 82, TERMOPENH1). Este ato, por si só, representa um marco interruptivo inequívoco de qualquer prazo prescricional que pudesse estar em curso, pois demonstra que a execução não apenas está em andamento, mas está produzindo efeitos concretos sobre o patrimônio do devedor.
Ademais, a atividade da credora não cessou. Em junho de 2025, peticionou novamente (evento 101, PET1), requerendo a realização de uma varredura patrimonial completa por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), pleito este que foi deferido (evento 109, DESPADEC1) e cumprido (evento 115, CERT1). Os resultados, ainda que parcialmente infrutíferos, levaram a novos requerimentos, como o pedido de detalhamento da consulta ao INFOJUD (evento 120, PET1), também deferido (evento 122, DESPADEC1).
A cronologia recente do feito é, portanto, uma sucessão ininterrupta de atos de impulso, requerimentos de penhora, efetivação de constrições e utilização de modernas ferramentas de investigação patrimonial. Não se vislumbra, em absoluto, qualquer período de inércia superior a três anos que possa ser imputado à exequente. A dificuldade na satisfação do crédito não decorre de sua desídia, mas sim da própria conduta do executado e da complexidade em se localizar bens livres e desembaraçados.
A prescrição intercorrente foi concebida como um remédio contra a inércia, não como um prêmio para o devedor que se esquiva de suas obrigações. Permitir que se declare prescrita uma execução na qual existem penhoras ativas e onde o credor demonstra, de forma contínua e persistente, o seu interesse em ver o seu direito satisfeito, seria subverter a lógica do instituto e atentar contra o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A execução está garantida, aguardando apenas o deslinde dos feitos nos quais os direitos do executado foram penhorados para que os valores sejam revertidos à satisfação da dívida. Esta espera não é inércia, mas sim a consequência natural do procedimento expropriatório.
Em face do exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado no evento 137, EXCPRÉEX1, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não extinguiu o processo de execução, possuindo a exceção, assim, caráter de mero incidente processual.
Agendada intimação eletrônica das partes.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se, conforme decisão do evento 122, DESPADEC1.