Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D
CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA
Autor
RAMAY LUAN NADUR GABRIEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA BESCKOW
OAB/RS 57125·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/PR 69276·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/ES 15130·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/DF 38708·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:18
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:18
Petição
02/03/2026, 10:14
Publicação
24/02/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034494-14.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 12:10
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 09:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:14
Petição
08/02/2026, 19:41
Petição
22/12/2025, 17:01
Publicação
19/12/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034494-14.2023.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
DESPACHO/DECISÃO
Descadastrados os advogados cujo mandato foi revogado (evento 86, TERMREN1).
Diante da revogação de mandato noticiada no evento 86, TERMREN1, intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de nova procuração, bem como para que se manifeste sobre a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e remessa à Justiça Federal, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em seu proveito (evento 84, MATRIMÓVEL2).
Por fim, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análiseanálise do evento 84, PET1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034494-14.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 12:10
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 09:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:14
Petição
08/02/2026, 19:41
Petição
22/12/2025, 17:01
Publicação
19/12/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034494-14.2023.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
DESPACHO/DECISÃO
Descadastrados os advogados cujo mandato foi revogado (evento 86, TERMREN1).
Diante da revogação de mandato noticiada no evento 86, TERMREN1, intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de nova procuração, bem como para que se manifeste sobre a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e remessa à Justiça Federal, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em seu proveito (evento 84, MATRIMÓVEL2).
Por fim, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análiseanálise do evento 84, PET1.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 18:15
Mero expediente
17/12/2025, 18:15
Documento (Certidão)
28/10/2025, 13:50
Documento (Certidão)
28/10/2025, 13:50
Petição
15/09/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:47
Petição
13/08/2025, 22:22
Petição
11/08/2025, 10:02
Publicação
07/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034494-14.2023.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
EXECUTADO: RAMAY LUAN NADUR GABRIEL
ADVOGADO(A): RONALDO JUNIOR DE ANDRADES ARAUJO (OAB RS136694)
ADVOGADO(A): GILIARD MARCELINO DE ANDRADES (OAB RS125840)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Consoante documento acostado no evento 76, CTPS6, defiro a gratuidade à parte executada, com base no art. 98, caput, do CPC.
Diga a parte exequente acerca do interesse no agendamento de audiência de conciliação, conforme postulado no evento 76, PET1, no prazo de 05 dias.
Em caso positivo, solicite-se data ao CEJUSC e, após, intimem-se.
Em caso negativo, voltem.
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:54
Petição
17/07/2025, 15:18
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Petição
09/06/2025, 19:46
Publicação
23/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034494-14.2023.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à insurgência da Caixa Econômica Federal (evento 61, PET4), em se tratando de dívida própria da coisa, é viavel a penhora do bem, mesmo alienado fiduciariamente, nos moldes do entendimento infra colacionado, ao qual me filio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, podendo responder pelo débito as forças do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente em garantia. Direito do credor fiduciário, estabelecido por força de contrato, não se sobrepõe à natureza da obrigação, decorrente de lei. Penhora sobre a totalidade do imóvel que não importa em responsabilização do credor fiduciário, porque a lei civil prevê abatimento de valores mediante arrematação, preservando a condição de proprietário resolúvel, e possibilita ao condomínio se utilizar de meio efetivo para a satisfação do crédito. Recaindo a penhora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente, necessária a intimação do credor fiduciário. Inteligência do art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51523044920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 15-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DA UNIDADE GERADORA DA DÍVIDA. IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. É possível a penhora do imóvel gerador do débito - a qual não irá recair apenas sobre os direitos e ações, mas sobre a integralidade do bem –, ainda que este tenha sido dado em garantia hipotecária ou fiduciária.2. Obrigação de natureza propter rem, tornando o crédito condominial preferencial ao crédito hipotecário, consoante dicção do enunciado da Súmula 478 da Corte Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51315083720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 09-07-2024)
Assim, mantenho a constrição (evento 39, DESPADEC1).
Destarte, prossiga-se conforme ali determinado.
Ato contínuo, intime-se eletronicamente RAMAY LUAN NADUR GABRIEL, acerca da penhora (evento 42, TERMOPENH1), para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Ante os termos do art. 11 do Ato nº 30/2020-CGJ, que assim dispõe:
As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade técnica justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes.
À unidade cartorária para que proceda à intimação eletrônica da executada.
Cumpra-se.