Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019857-92.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
EXECUTADO: REGIS HENRIQUE DRIEMEYER
ADVOGADO(A): GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178)
EXECUTADO: ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente por BANCO BRADESCO S.A. em face de ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, REGIS HENRIQUE DRIEMEYER, ESPOLIO DE OCTAVIO DRIEMEYER JUNIOR e HELENISE TERESINHA MARQUES DRIEMEYER, com base em Cédula de Crédito Bancário, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.111.471,40 (evento 1).
Ao longo da tramitação processual, foram suscitadas diversas questões que passo a analisar de forma conjunta e organizada, a fim de impulsionar o andamento do feito.
1. Da cessão de créditos e substituição do polo ativo.
Considerando os termos do evento 103, PET1 e do evento 105, PET1, não tendo havido objeção da parte executada, defiro a substituição processual, já retificada a atuação para constar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL 2.
Ora cadastrado o procurador declinado no evento 105, PET1, para a adequada intimação.
2. Da Exceção de Pré-Executividade
Os executados Abastesul Distribuidora de Alimentos Eireli, Espólio de Octavio Driemeyer Junior e Regis Henrique Driemeyer apresentaram exceção de pré-executividade (evento 102, EXCPRÉEX1), alegando, em síntese, a necessidade de revisão do contrato sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, ilegalidade da comissão de permanência e outras tarifas. Pugnaram pela concessão de gratuidade de justiça e pela suspensão da execução.
Não havendo o cadastramento anterior do procurador constituído no evento 105, PET1, como dito no item acima, fica reiterada a intimação da parte exequente/excepta para dizer sobre o evento 102, EXCPRÉEX1, no prazo de 15 dias.
3. Do Pedido de Cancelamento de Averbação Premonitória
Rafael Candido da Rosa, na qualidade de terceiro interessado e atual proprietário do imóvel de matrícula nº 34.286 do 5º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, formulou pedido incidental de cancelamento da averbação premonitória (AV.9/34.286) lançada sobre o bem (evento 140).
Sustenta que o imóvel foi adquirido da Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade em nome desta, em decorrência do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária firmado pelos executados. Argumenta que, com a extinção dos direitos aquisitivos dos devedores, a averbação perdeu seu objeto.
Intimem-se as partes para que digam acerca de tal postulação no prazo de 15 dias.
Ainda, o Fundo deverá dizer acerca do evento 106, PET2 e evento 118, PET1, no mesmo prazo.
Os demais pedidos serão oportunamente analisados, desde que reiterados pela parte exequente em razão da substituição processual.