Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027284-38.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: KTM INDUSTRIA MECATRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132)
ADVOGADO(A): FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386)
ADVOGADO(A): MYLENA PEZZINI RODIGHEIRO (OAB RS121694)
ADVOGADO(A): ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte exequente pretende a responsabilização dos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que "nos termos do artigo 790, inciso II, do Código de Processo Civil, respondem pela execução os bens do sócio, nos casos previstos em lei. Da mesma forma, o artigo 50 do Código Civil prevê a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos sócios quando verificados os pressupostos legais para tanto".
O pedido não comporta deferimento.
Eventual reconhecimento de responsabilidade patrimonial de terceiros exige análise própria, à luz do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a extensão automática, neste feito.
Assim, caso a parte exequente pretenda redirecionar a execução ou responsabilizar terceiros por eventual abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, deverá formular o pedido pela via processual adequada, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Neste particular, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece o artigo 134, §2º do CPC que a distribuição do incidente só é dispensada no caso de ser requerida na petição inicial e deve apresentar os pressupostos legais específicos.
Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DE SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a penhora de imóvel em nome do sócio administrador da empresa executada, condicionando a constrição à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora direta de bem imóvel pertencente ao sócio administrador da empresa executada, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A empresa executada possui natureza jurídica de sociedade limitada, conforme evidenciado por sua razão social e pela qualificação de "Sócio-Administrador" constante na consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal.2. A premissa do recurso de que a executada seria empresário individual não se sustenta, pois a documentação comprova tratar-se de sociedade limitada, regida pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil.3. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a da autonomia patrimonial, segundo a qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios.4. A superação da autonomia patrimonial para alcançar bens particulares dos sócios é medida excepcional, que somente pode ser admitida nos casos previstos em lei e mediante observância do procedimento específico.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC, é o procedimento adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa ao sócio, antes de seus bens serem atingidos por dívida da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC, arts. 50, 966, 1.052; CPC, arts. 133 a 137, 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50203556720228217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-08-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51170302920218217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51323407520218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-11-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51286422220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-12-2025).
Portanto, deverá distribuir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de forma adequada, se for o caso.
2. À exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, baixe-se, possibilitada a reativação, mediante simples petição.
Intimação eletrônica.