Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033199-63.2024.8.21.0021/RS
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA
Em preliminar de contestação, a parte ré impugnou o benefício da AJG concedido à demandante, afirmando não haver, nos autos, documentação comprobatória da hipossuficiência.
Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Enunciado n.º 49 do Centro de Estados, define o critério objetivo da percepção de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, para fins de deferimento do benefício. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO n.º 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 70084785385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-03-2021).
No caso em tela, a demandante demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos do evento 7, PET1 e evento 1, HISCRE6, os quais não foram contestados pela parte ré, que não juntou prova capaz de afastar a condição de necessidade da autora. Sendo assim, restam estabelecidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação realizada pela parte ré e mantenho a gratuidade judiciária concedida à demandante.
2. DA IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Também em preliminar de contestação, a parte ré suscitou a irregularidade do comprovante de residência, afirmando não haver, nos autos, comprovante de residência em nome da parte autora.
A despeito das alegações da parte demandada, verifico que, quando da apresentação da petição inicial, a autora juntou comprovante de residência no evento 1, END4. A despeito de o comprovante não estar em nome da autora, verifico que este tem como titular a mãe da demandante (como se extrai do evento 1, HISCRE6), presumindo-se, portanto, que a autora reside no mesmo endereço.
Ademais, em documento juntado pela própria demandada no evento 15, OUT2, p. 5, consta como endereço da autora o mesmo por ela informado no comprovante do evento 1, END4.
Dessa forma, rejeito a preliminar de irregularidade no comprovante de residência.
3. DA PRESCRIÇÃO
Quanto à preliminar de prescrição trienal arguida pela parte demandada, tenho por afastar o suscitado. Consoante entendimento que predomina no E. TJRS, tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato, pois se trata de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por dano material e moral, com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) - grifei.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pela parte demandada.
4. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO
Como última preliminar de contestação, o réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, por força do art. 485, I, do CPC.
Entretanto, verifico que, no evento 9, DESPADEC1, determinou-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, para que o demandado, na qualidade de fornecedor, juntasse aos autos contratos, protocolos, gravações ou outros documentos que comprovem a existência e validade do contrato ou negócio jurídico realizado (art. 107 e 113 do Código Civil) no prazo da contestação.
Ademais, em análise preliminar à petição inicial, infere-se que a autora não sustenta o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido, mas sim, alega não ter havido a contratação, inexistindo relação contratual. Sendo assim, o "extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido" não se revela como documento essencial à propositura da ação, sendo, portanto, incabível o indeferimento da petição inicial pretendido pela ré.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu.
5. DA RECONVENÇÃO
5.1 Por ocasião da contestação, o demandado formulou "pedido contraposto" de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
Conforme se sabe, a formulação de "contrapedido" ou pedido contraposto é ínsita às demandas sob jurisdição do Juizado Especial, não sendo cabível no procedimento comum. Aqui, pretendendo a parte demandada realizar pedidos, deverá valer-se da reconvenção (exceto nos casos de ação dúplice), nos termos do art. 343, do CPC.
Portanto, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 dias, ratifique o interesse em reconvir, sendo que, em caso positivo, deverá:
(a) emendar a petição inicial da reconvenção para fazer constar o valor da reconvenção, nos termos do art. 319, V, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial da reconvenção, com fulcro no art. 321, § único, do CPC; e
(b) efetuar depósito da Taxa Única relativa à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, com fulcro no art. 290 do CPC.
5.2 Após, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação à reconvenção, na forma do art. 343, § 1º do CPC.
5.3 Em seguida, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias.
5.4 Por fim, não havendo pendências a serem sanadas e considerando que as partes já manifestaram desinteresse na produção de outras provas (evento 23, PET1 e evento 25, PET1), em face da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 28 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual versa sobre os pontos aqui debatidos (validade do RMC, existência de dano moral indenizável e outras questões), desde já, determino a suspensão do feito na forma do art. 313, IV c/c art. 980, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do incidente, que deverá ser observado na solução desta causa.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.