Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011795-87.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: PATRICIA NATALIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Requereu a parte credora, a realização de pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), decretando a indisponibilidade dos bens localizados.
Por se tratar de medida atípica executiva, para o deferimento da diligência pleiteada, deve-se primeiro ter havido a tentativa dos meios ordinários e típicos para busca de bens penhoráveis - o que não se realizou no presente feito, posto que a única diligência empregada foi o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (evento 52, DOC1).
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de inclusão dos dados da parte devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois não foram esgotadas as tentativas de satisfação do débito (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc.).
2. Defiro o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de bens penhoráveis em nome da parte executada, objetivando conferir efetividade ao processo de execução.
Com a juntada das informações, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, período no qual, pretendendo eventual penhora sobre veículo, deverá anexar aos autos cópia atualizada do prontuário do respectivo bem.
3. Por fim, tendo em vista a dificuldade na localização de bens penhoráveis e a necessidade de intervenção judicial, apesar de ser diligência do interesse da parte credora para satisfazer direito disponível, defiro o pedido de consulta via INFOJUD formulado pela parte exequente.
Assim, consultem-se as duas últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como eventuais Declarações de Operações Imobiliárias – DOI e Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR.
Com a juntada da documentação, anote-se o SIGILO FISCAL e intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
4. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição e apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito, sob pena de arquivamento, com baixa, facultada a reativação.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências Legais.