Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: NILVA TERESINHA BOELTER
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 50344774620268217000 pela parte ré, deixo de realizar juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, CPC) e mantenho a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos.
Considerando a ausência de questões a serem analisadas nesse ínterim, aguarde-se até o julgamento definitivo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberações pertinentes, se houver.
Diligências legais.
Intimação eletrônica agendada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: NILVA TERESINHA BOELTER
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 50344774620268217000 pela parte ré, deixo de realizar juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, CPC) e mantenho a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos.
Considerando a ausência de questões a serem analisadas nesse ínterim, aguarde-se até o julgamento definitivo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberações pertinentes, se houver.
Diligências legais.
Intimação eletrônica agendada.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 09:07
Outras Decisões
31/03/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 11:24
Petição
09/02/2026, 16:52
Expedida/Certificada
09/02/2026, 11:20
Petição
06/02/2026, 08:54
Petição
12/01/2026, 13:58
Petição
19/12/2025, 09:58
Publicação
18/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: NILVA TERESINHA BOELTER
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 60, DESPADEC1, na qual se deixou de homologar o acordo realizado entre as partes com fundamento no trânsito em julgado da sentença e consequente esgotamento da prestação jurisdicional. Alega o embargante a existência de contradição, por não ter este Juízo "reconhecido acordo firmado livremente entre as partes, o qual pode ser pactuado a qualquer tempo" (evento 65, EMBDECL1).
É o breve relato.
Sabe-se que os embargos de declaração não servem para modificar o mérito da decisão atacada, o juízo sobre os fatos (ou provas), quanto à (in)suficiência ou sobre a interpretação do direito dada ao caso. De fato, segundo o CPC, art. 1.022, ao que o Juiz está vinculado, quando a parte não concordar com a interpretação judicial deve recorrer, e não embargar.
O CPC regula os embargos declaratórios para admiti-lo apenas quando a decisão internamente apresentar obscuridade e/ou contradição (art. 1.022, I, do CPC)1, omissão (art. 1.022, II, do CPC)2 e erro material (art. 1.022, III, do CPC)3. Os conceitos jurídicos que admitem os embargos são relacionados internamente à decisão prolatada, jamais comparando a decisão judicial e elementos de prova ou a opinião do profissional embargante, quando discorda do juízo e de sua interpretação.
De plano esclareço que razão não assiste aos embargantes, pois eleito instrumento inadequado a modificar o decisium atacado, já que não se verifica existência de ao menos um dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa a presente decisão, e cumpridas as diligências finais, arquive-se o feito, com baixa definitiva perante o sistema.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
1. Obscuridade: “(…) decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.” Contradição: “(…) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.”NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1700
2. Omissão: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (...)” NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1698.
3. Erro material: “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1701.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:24
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:43
Petição
11/12/2025, 10:02
Publicação
09/12/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
AUTOR: NILVA TERESINHA BOELTER
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 04/12/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:18
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:00
Publicação
27/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: NILVA TERESINHA BOELTER
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente do trânsito em julgado do recurso de apelação, ao qual o e. TJRS deu parcial provimento para majorar a verba honorária sucumbencial fixada em sentença em favor da parte autora (processo 5023245-90.2024.8.21.0021/TJRS, evento 8, ACOR2 e evento 17, CERT1).
2. Após o trânsito em julgado da sentença do evento 27, SENT1, as partes requereram a homologação de acordo, com a posterior extinção do feito (evento 56, ACORDO2).
Ocorre que foi esgotada a prestação jurisdicional no momento em que se perfectibilizou a coisa julgada. Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em linguagem simples: a autoridade da coisa julgada, em respeito ao princípio do Estado de Direito Democrático, não pode ser afastada no mesmo processo em que ela se formou em contraditório, salvo hipóteses legalmente previstas de sua relativização (como na impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525 §§ 12 a 14 ou na ação rescisória - art. 966 etc.).
Isso, evidentemente, não quer dizer que a coisa julgada impeça transação entre as partes (fora do processo em que formada), sobre o conteúdo do direito reconhecido (art. 840 e 841 do CC), desde que observados alguns requisitos. Exige-se que se trate de direito patrimonial e as partes sejam maiores e capazes. Ademais, a bem do respeito à coisa julgada - este acordo ou transação deverá se dar OU fora do sistema de justiça (privadamente, mediante negócio jurídico de valor entre as partes) OU em novo e diferente processo, distribuído para este fim de homologar o acordo - quando fará coisa julgada nova e diferente.
Não é possível, porém, esta prática de violar a coisa julgada formada num determinado processo depois do trabalho judicial, do gasto público e da observância do devido processo legal, em nome da mera “economia”.
Além de ser interpretação equivocada - que confunde transação extraprocessual e endoprocessual -, estimulam-se litigantes contumazes, sem que eles arquem com os custos desta escolha de não fazer acordo antes da coisa julgada.
Aliás, um princípio - como a economia processual - jamais permite interpretação que afronte as regras de competência legislativa da União (art. 22, inciso I da CRFB/88) para dizer, no processo civil, quando a coisa julgada pode ser relativizada ou desconsiderada no mesmo processo em que formada.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo realizado.
3. Preclusa a presente decisão e não havendo pendências, dê-se baixa.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:38
Outras Decisões
25/11/2025, 16:38
Petição
19/11/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 03:58
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:11
Petição
31/10/2025, 08:26
Petição
30/10/2025, 11:29
Publicação
23/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
AUTOR: NILVA TERESINHA BOELTER
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 21/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF4CIV
Número: 50232459020248210021/TJRS
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:56
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:40
Recebimento
21/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50232459020248210021/RS) RELATOR: ÉRGIO ROQUE MENINE
APELANTE: NILVA TERESINHA BOELTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710)
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 7 - 23/09/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 18/09/2025 A 23/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PRESIDENTE: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS
APELANTE: NILVA TERESINHA BOELTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710)
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
APELADO: OS MESMOS
A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, COM FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TENDO EM VISTA QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ RESTARAM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO, INVIÁVEL SE MOSTRA A APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
24/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
23/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILVA TERESINHA BOELTER (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A): FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710)
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de setembro de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VITUAL ASSÍNCRONA a realizar-se no dia 18 de setembro de 2025, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 23 de setembro de 2025 às 18:00h (dezoito horas), nos termos do Ato nº 072/2025, da Resolução nº 591 do CNJ e do RITJRS podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme dispõe o art. 3º, II, do Ato 072/2025-P, o que acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º e parágrafos do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (whatsapp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível. Apelação Cível Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 17:03
Petição
06/08/2025, 16:23
Publicação
16/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 12/06/2025 - APELAÇÃO
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:48
Expedida/certificada
14/07/2025, 13:31
Petição
14/07/2025, 10:58
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:44
Publicação
17/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
AUTOR: NILVA TERESINHA BOELTER
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
ADVOGADO(A): FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 13/06/2025 - APELAÇÃO
16/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 10:07
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:28
Expedida/certificada
13/06/2025, 12:11
Petição
13/06/2025, 12:11
Petição
12/06/2025, 09:52
Petição
11/06/2025, 17:27
Publicação
23/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023245-90.2024.8.21.0021/RS AUTOR: NILVA TERESINHA BOELTER
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILVA TERESINHA BOELTER em desfavor de BANCO BMG S.A, para: a) revisar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n° 4614684, devendo haver a limitação da taxa de juros para 86,28% a.a.; b) descaracterizar a mora da autora, em vista da revisão da cláusula de juros remuneratórios; e, c) condenar a parte ré à compensação/repetição do valor pago indevidamente pela parte autora, de forma simples, após a revisão dos encargos mencionados acima, recalculando-se o contrato. A repetição observará o índice eleito pelas partes no contrato, como é natural; ou, na ausência deste, pelo IPCA/IBGE e de juros de mora no percentual de Taxa SELIC menos IPCA/IBGE, a contar da citação, em razão da relação contratual (art. 240 do CPC), consoante as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo único, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024.