Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS RELATOR: SIMONE BRUM PIAS
EXEQUENTE: CIRINEU CAMINI
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 263 - 25/04/2026 - PETIÇÃO
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 16:50
Expedida/certificada
12/06/2026, 16:32
Mudança de Parte
11/05/2026, 17:58
Petição
25/04/2026, 13:30
Petição
24/04/2026, 09:03
Publicação
16/04/2026, 03:35
Petição
15/04/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: CIRINEU CAMINI
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE LOPPE
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: MARIA SANTA CABREIRA RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: JOAO ADEMAR RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução distribuída em 27/02/2019, na qual os executados LEANDRO JOSE LOPPE, MARIA SANTA CABREIRA RAMIRES e JOAO ADEMAR RAMIRES estão postulando a extinção pela inexistência de bens. Embora todas as providências inexitosas já adotadas pela parte exequente quanto à busca de bens, não houve satisfação da obrigação.
Assim, a situação demonstra que os devedores tem ciência da sua obrigação, mas apresentam suposta iliquidez financeira para cumpri-la. Também não houve qualquer indicação de bens à penhora, tampouco proposta de pagamento do débito vencido.
Assim, entendo que as providências postuladas pelo exequente não contribuirão para o pagamento do débito, mormente porque não há evidência de que a parte devedora tenha bens e os esteja omitindo. Embora o disposto no art. 139, IV, do CPC, por meio do qual é possível ao Juiz da causa determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação (como por exemplo a suspensão da CNH), no caso em tela não se mostra medida eficiente à satisfação da obrigação, em razão do que INDEFIRO as providências.
Sem a indicação de bens passíveis de penhora, baixe-se até sua ulterior localização, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com manutenção de gravames como forma de coibir o cumprimento da obrigação, pois a dívida existe.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: CIRINEU CAMINI
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE LOPPE
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: MARIA SANTA CABREIRA RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: JOAO ADEMAR RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução distribuída em 27/02/2019, na qual os executados LEANDRO JOSE LOPPE, MARIA SANTA CABREIRA RAMIRES e JOAO ADEMAR RAMIRES estão postulando a extinção pela inexistência de bens. Embora todas as providências inexitosas já adotadas pela parte exequente quanto à busca de bens, não houve satisfação da obrigação.
Assim, a situação demonstra que os devedores tem ciência da sua obrigação, mas apresentam suposta iliquidez financeira para cumpri-la. Também não houve qualquer indicação de bens à penhora, tampouco proposta de pagamento do débito vencido.
Assim, entendo que as providências postuladas pelo exequente não contribuirão para o pagamento do débito, mormente porque não há evidência de que a parte devedora tenha bens e os esteja omitindo. Embora o disposto no art. 139, IV, do CPC, por meio do qual é possível ao Juiz da causa determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação (como por exemplo a suspensão da CNH), no caso em tela não se mostra medida eficiente à satisfação da obrigação, em razão do que INDEFIRO as providências.
Sem a indicação de bens passíveis de penhora, baixe-se até sua ulterior localização, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com manutenção de gravames como forma de coibir o cumprimento da obrigação, pois a dívida existe.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 16:50
Petição
12/12/2025, 16:16
Petição
11/12/2025, 16:16
Publicação
11/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS RELATOR: NASSER HATEM
EXEQUENTE: CIRINEU CAMINI
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 243 - 14/11/2025 - PETIÇÃO
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:36
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:40
Petição
14/11/2025, 18:07
Petição
13/11/2025, 08:56
Petição
12/11/2025, 16:16
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:16
Publicação
24/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: CIRINEU CAMINI
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente solicitou a constrição de bens que guarnecem a residência do executado (evento 234, PET1).
Entretanto, a legislação processual civil brasileira estabelece critérios claros de impenhorabilidade para a proteção do patrimônio mínimo do devedor e sua dignidade.
O artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 18:00
Petição
11/08/2025, 09:56
Publicação
11/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: CIRINEU CAMINI
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
Prazo: 05 dias.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 10:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:30
Petição
11/07/2025, 17:28
Publicação
04/07/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: CIRINEU CAMINI
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE LOPPE
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: MARIA SANTA CABREIRA RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: JOAO ADEMAR RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de conhecer os embargos declaratórios do credor CIRINEU CAMINI (evento 209, EMBDECL1), pois descabido seu manejo em face de despachos ou decisões interlocutórias neste procedimento (art. 48 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, mesmo que fosse o caso, trata-se de mera discordância com o conjunto das decisões apresentadas no evento 201, DESPADEC1, que considerou todos os fatos (inclusive o arguido no evento 199, PET1) colocados no processo até então, conforme as razões referidas, ao que me reporto.
Prossiga-se conforme determinado anteriormente.
Intimações eletrônicas agendadas.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 17:59
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:27
Petição
30/06/2025, 16:09
Publicação
30/06/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS RELATOR: NASSER HATEM
EXECUTADO: LEANDRO JOSE LOPPE
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: MARIA SANTA CABREIRA RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: JOAO ADEMAR RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 209 - 20/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:35
Expedida/certificada
26/06/2025, 18:33
Publicação
23/06/2025, 02:32
Petição
20/06/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: CIRINEU CAMINI
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE LOPPE
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: MARIA SANTA CABREIRA RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
EXECUTADO: JOAO ADEMAR RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
DESPACHO/DECISÃO
1) Revisitando os autos eletrônicos e os pedidos pendentes, determino a inscrição do nome da parte executada LEANDRO JOSE LOPPE, CPF: 80475825004, MARIA SANTA CABREIRA RAMIRES, CPF: 95662626049 e JOAO ADEMAR RAMIRES, CPF: 10345345053, nos cadastros de inadimplentes, servindo a presente decisão como ofício para fins de cumprimento no SerasaJud (cuja providência deverá ser adotada pela Unidade Judicial no sistema externo), na forma do § 3º do art. 782 do CPC. O débito está apurado no valor de R$ 113.413,50, na data de 28/01/2025, sendo os seus últimos endereços conhecidos indicados para Avenida Venâncio Aires, 1286, Azul Cargo Express - Centro - 98801660, Santo Ângelo/RS (quanto a Leandro José) e Rua Padre Manoel de Nóbrega, 386, 02 - Schirner - 98803290, Santo Ângelo/RS (quanto a Maria Santa e João Ademar).
2) A parte credora CIRINEU CAMINI também requereu a busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, cuja solução tecnológica foi implementada pelo CNJ e está em aprimoramento. O pedido foi deferido durante a conclusão do processo, consoante telas da consulta anexadas abaixo:
3) Diante do comprovado pelo executado JOAO ADEMAR RAMIRES no evento 192, EXTRBANC2, dou por suprida a diligência determinada no evento 187, DESPADEC1.
Com isso, acolho o pedido da terceira CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (evento 184, PET1), e revogo a ordem de transferência do valor de R$ 113.315,04, que foi objeto da minuta Sisbajud protocolada sob nº 20250033006939 (evento 174, SISBAJUD3), pois a informação retornada ao Juízo decorreu de erro sistemático.
Acentuo que o valor não foi transferido para depósito judicial. Logo, não há providências a serem tomadas no ponto.
Preclusa esta decisão, exclua-se a terceira intimada do cadastro processual.
4) Por fim, diante da impenhorabilidade aduzida pelos executados (evento 193, PEDDESBPENOL1), destaco que a dívida cobrada é legítima e, embora os valores já bloqueados, nada foi referido pela parte devedora sobre como pretende pagar seu débito.
O simples comparecimento no processo para apresentação de alegação de impenhorabilidade, embora o processo de origem tenha sido distribuído em 27/02/2019, pode ser compreendida como ato que "dificulta ou embaraça a realização da penhora" (art. 774, III, do CPC) diante dessa situação.
Além disso, considerando que o Juiz dirige o processo velando pela sua duração razoável e determinando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, além de outras previstas no art. 139 do CPC, antes de apreciar as alegações apresentadas pelas partes, determino que os devedores digam sobre a forma que pretendem satisfazer sua obrigação perante o(a) credor(a), para o que inclusive poderão indicar quais são e onde estão seus bens (para além dos valores já encontrados pelo Juízo). Após, abra-se vista à parte exequente.
Considerando que todas as partes estão com advogados constituídos, eventual acordo para encerrar a discussão, quem sabe com negociação sobre o montante devido, poderá ser facilitado por estes profissionais.
Intimações eletrônicas agendadas.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 08:18
Expedida/certificada
18/06/2025, 08:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 17:57
Petição
06/06/2025, 17:54
Expedida/Certificada
06/06/2025, 15:06
Em Secretaria
06/06/2025, 15:02
Recebimento
06/06/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 10:51
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:29
Petição
29/05/2025, 17:27
Petição
23/05/2025, 18:00
Publicação
23/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004975-09.2019.8.21.0016/RS
EXECUTADO: JOAO ADEMAR RAMIRES
ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DE LIMA (OAB RS113982)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente destaco que neste procedimento não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência, nos termos do art. 10 da Lei 9099/95.
No entanto, diante do aduzido por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento 184, PET1, fica intimado o executado JOAO ADEMAR RAMIRES para apresentar seu extrato bancário completo dessa instituição financeira, referente ao mês de abril de 2025.
Com a juntada do documento retornem conclusos no expediente de análise diária.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:27
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:04
Petição
12/05/2025, 13:54
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:00
Petição
30/04/2025, 10:05
Expedida/certificada
29/04/2025, 20:17
Expedida/certificada
29/04/2025, 20:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 20:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:44
Petição
02/04/2025, 10:14
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 18:26
Petição
28/01/2025, 15:10
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2024, 03:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/12/2024, 12:58
Petição
18/11/2024, 09:04
Confirmada
08/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:21
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2024, 18:17
Petição
03/10/2024, 07:29
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2024, 18:04
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:04
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:20
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2024, 17:33
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:13
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 10:19
Petição
03/06/2024, 09:21
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:09
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:30
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:14
Documento (Certidão)
02/05/2024, 15:37
Confirmada
11/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2024, 15:55
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:55
Reativação
01/04/2024, 15:54
Baixa Definitiva
05/03/2024, 09:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:29
Confirmada
10/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2024, 14:06
Petição
30/01/2024, 17:23
Movimentação processual
30/01/2024, 13:37
Petição
30/01/2024, 13:22
Confirmada
30/01/2024, 13:22
Depósito de Bens/Dinheiro
30/01/2024, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
30/01/2024, 11:00
Expedida/certificada
29/01/2024, 16:57
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:56
Petição
29/01/2024, 15:53
Petição
29/01/2024, 11:06
Confirmada
22/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2023, 19:01
Expedida/certificada
12/12/2023, 19:01
Movimentação processual
12/12/2023, 19:01
Petição
12/12/2023, 10:10
Confirmada
12/12/2023, 10:10
Expedida/certificada
05/12/2023, 22:28
Documento (Carta)
03/12/2023, 08:30
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:20
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 09:22
Petição
20/11/2023, 14:43
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Confirmada
11/11/2023, 23:59
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:47
Expedida/certificada
08/11/2023, 09:33
Expedida/certificada
08/11/2023, 09:33
Expedida/certificada
01/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2023, 13:54
Petição
30/10/2023, 15:45
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 16:21
Petição
02/10/2023, 14:12
Petição
02/10/2023, 14:12
Confirmada
24/09/2023, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
14/09/2023, 14:24
Expedida/certificada
14/09/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 16:15
Petição
12/09/2023, 15:29
Petição
12/09/2023, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
12/09/2023, 11:03
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:44
Depósito de Bens/Dinheiro
01/09/2023, 11:03
Documento (Mandado)
30/08/2023, 16:57
Petição
28/08/2023, 13:10
Mandado
25/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 16:54
Confirmada
21/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/08/2023, 13:35
Expedida/certificada
11/08/2023, 13:35
Mero expediente
11/08/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 19:04
Petição
22/03/2023, 14:18
Petição
21/03/2023, 09:23
Expedida/certificada
20/03/2023, 19:01
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2023, 16:27
Petição
20/03/2023, 09:21
Confirmada
20/03/2023, 09:21
Expedida/certificada
20/03/2023, 08:55
Expedida/certificada
20/03/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 19:54
Petição
27/02/2023, 16:56
Confirmada
19/02/2023, 23:59
Petição
10/02/2023, 09:34
Expedida/certificada
09/02/2023, 16:26
Expedida/certificada
09/02/2023, 16:26
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/02/2023, 16:18
Trânsito em julgado
09/02/2023, 16:18
Petição
09/02/2023, 15:59
Petição
08/02/2023, 13:09
Confirmada
26/12/2022, 23:59
Documento (Acórdão)
16/12/2022, 16:24
Provimento
16/12/2022, 14:13
Expedida/certificada
01/12/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 18:29
Petição
17/10/2022, 14:21
Confirmada
15/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/10/2022, 22:18
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 09:27
Documento (Certidão)
29/09/2022, 09:26
Recebimento
16/08/2022, 03:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 03:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)