Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000094-28.2020.8.21.0121/RS (originário: processo nº 50000942820208210121/RS) RELATOR: JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
APELADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 30/07/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 24 de julho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 30 de julho de 2026, quinta-feira, às 16h00min, nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato n° 072/2025-P e da Resolução n° 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Para maiores informações, entre em contato com a secretaria pelo e-mail ([email protected]), pelo por whatsapp (51.98061-5053), ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, com o atendimento especializado pelo e-mail ([email protected]) ou pelos telefones (51-32107965, 51-32107975 ou 51-32107985).
Apelação Cível Nº 5000094-28.2020.8.21.0121/RS (Pauta: 7)
RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
APELANTE: P PASSAFARO SOBRINHO (RÉU)
ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELANTE: PASSAFARO & CIA LTDA EPP (RÉU)
ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELADO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 13 de julho de 2026.
Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
Presidente
14/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 16:02
Petição
07/05/2026, 16:16
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:12
Publicação
14/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-28.2020.8.21.0121/RS RELATOR: Camillo Piana
AUTOR: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 10/04/2026 - APELAÇÃO
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:20
Expedida/certificada
10/04/2026, 09:01
Confirmada
05/04/2026, 00:07
Publicação
27/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-28.2020.8.21.0121/RS AUTOR: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A em face de PASSAFARO E CIA LTDA. e P PASSAFARO SOBRINHO ME, para o fim de: 1) DECRETAR a rescisão do Instrumento de Compromisso de Compra e Venda nº 49665, firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés. 2) CONDENAR, de forma solidária, as rés PASSAFARO E CIA LTDA. e P PASSAFARO SOBRINHO ME a: a) RESTITUIR à autora a importância total de R$ 41.988,00 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais), referente aos valores pagos. Sobre o montante de R$ 27.992,00, incidirá correção monetária pelo IGP-M desde 27 de junho de 2019. Sobre o montante de R$ 13.996,00, incidirá correção monetária pelo IGP-M desde 27 de julho de 2019. Sobre o valor total restituível, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar de 10 de outubro de 2019; b) PAGAR à autora o valor de R$ 6.998,00 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais), a título de cláusula penal, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 19 de junho de 2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 10 de outubro de 2019.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-28.2020.8.21.0121/RS RELATOR: Camillo Piana
AUTOR: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 10/04/2026 - APELAÇÃO
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:20
Expedida/certificada
10/04/2026, 09:01
Confirmada
05/04/2026, 00:07
Publicação
27/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-28.2020.8.21.0121/RS AUTOR: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A em face de PASSAFARO E CIA LTDA. e P PASSAFARO SOBRINHO ME, para o fim de: 1) DECRETAR a rescisão do Instrumento de Compromisso de Compra e Venda nº 49665, firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés. 2) CONDENAR, de forma solidária, as rés PASSAFARO E CIA LTDA. e P PASSAFARO SOBRINHO ME a: a) RESTITUIR à autora a importância total de R$ 41.988,00 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais), referente aos valores pagos. Sobre o montante de R$ 27.992,00, incidirá correção monetária pelo IGP-M desde 27 de junho de 2019. Sobre o montante de R$ 13.996,00, incidirá correção monetária pelo IGP-M desde 27 de julho de 2019. Sobre o valor total restituível, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar de 10 de outubro de 2019; b) PAGAR à autora o valor de R$ 6.998,00 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais), a título de cláusula penal, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 19 de junho de 2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 10 de outubro de 2019.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:21
Procedência
25/03/2026, 13:21
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 15:28
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:07
Documento (Certidão)
10/06/2025, 21:13
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:54
Publicação
23/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-28.2020.8.21.0121/RS
AUTOR: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a realizar o saneamento e a organização do processo, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Defiro ao(s) demandados o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §§´s 2º e 3º, do CPC). Anote-se.
II - Da nulidade da citação editalícia:
Arguiu a parte ré, por meio de sua curadoria, em sede de contestação, preliminar de nulidade de citação editalícia pelo não esgotamento dos meios de localização da parte demandada. Registro a implausibilidade de acolhimento, no entanto.
Com efeito, o art. 256 do CPC dispõe que a citação por edital será cabível após o esgotamento dos meios de localização do réu. E, no caso, diversas foram as diligências e tentativas em diferentes endereços para a efetiva citação da parte ré, consoante evento 5, CARTA1, evento 24, PRECATORIA1 e evento 29, AR1. Em suma, todas as tentativas, em endereços diversos, culminaram em objeto de pesquisa inexitosa.
Nesse contexto, foram efetuadas providências suficientes, sendo que a determinação de citação por edital somente foi realizada após esgotados os meios necessários e disponíveis, motivo pelo qual não merece ser acolhida a preliminar, não havendo falar em nulidade de citação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEMONSTRA DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. PARTE EXEQUENTE DILIGENCIOU PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50332655820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-02-2024)
Isso posto, DESACOLHO a preliminar.
III - Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para que se manifestem, de forma pertinente e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da lide, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda.
Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes, desde já, indicar precisamente quais fatos pretendem provar com a oitiva testemunhal e declinar o nome das pessoas a serem ouvidas, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Além disso, caberão aos respectivos advogados das partes informar/intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil.
Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a sua desistência quanto a oitiva da referida testemunha.
Não sendo requerida a produção probatória, voltem conclusos para sentença; do contrário, venham para apreciação dos requerimentos e saneamento do feito.
Agendada a intimação das partes.
22/05/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 12:27
Expedida/certificada
21/05/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:21
Confirmada
15/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2024, 18:47
Petição
03/12/2024, 10:12
Petição
04/11/2024, 11:34
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Confirmada
29/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/10/2024, 14:09
Expedida/certificada
19/10/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 18:41
Petição
11/07/2024, 16:24
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2024, 16:55
Petição
16/04/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
RÉU: PASSAFARO & CIA LTDA
RÉU: P PASSAFARO SOBRINHO Local: Santa Bárbara do Sul Data: 26/03/2024 EDITAL Nº 10057179101 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20(VINTE) DIASObjeto: Citação Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul. CITAÇÃO da parte ré P PASSAFARO SOBRINHO, CNPJ: 00940095000123, para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. Santa Bárbara do Sul, 26 de Março de 2024. SERVIDOR(A): JAIME LUIS MARTINS SANTANA. JUIZ(A): Camillo Piana.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-28.2020.8.21.0121/RS
27/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:27
Confirmada
23/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2024, 12:48
Mero expediente
13/03/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:33
Petição
07/11/2023, 14:27
Confirmada
16/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2023, 18:13
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 00:32
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:00
Petição
24/08/2023, 10:31
Confirmada
03/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2023, 10:57
Documento (Carta)
21/07/2023, 09:12
Expedição de documento (Carta)
07/07/2023, 12:05
Petição
10/05/2023, 18:11
Confirmada
15/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/04/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:08
Petição
09/03/2023, 18:26
Petição
03/09/2021, 15:18
Confirmada
13/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/08/2021, 16:25
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
03/08/2021, 16:23
Petição
07/07/2021, 09:45
Confirmada
17/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2021, 13:44
Documento (Carta)
04/06/2021, 08:01
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 11:30
Petição
09/09/2020, 17:34
Confirmada
02/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2020, 12:26
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:08
Documento (Carta)
10/06/2020, 10:44
Documento (Carta)
01/06/2020, 07:08
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 09:48
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 09:47
Mero expediente
06/03/2020, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)