Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000222-72.2025.8.21.0121/RS
AUTOR: DIVA DA GRACA PAULI ROSA
ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A temática aqui debatida - contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) - é objeto de discussão no âmbito do STJ, sendo que, por decisão do colegiado, houve afetação da matéria para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1414/STJ).
A questão a ser dirimida foi delineada nos seguintes termos:
"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Recentemente, o Ministro relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CP.
A decisão não diferencia ou estabelece uma fase específica de tramitação do processo para que seja suspenso, razão pela qual deve se operar de imediato.
Assim, em observância à decisão proferida, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, devendo o processo permanecer em cartório, especificamente no localizador "SUSPENSOS TEMA 1414 STJ RMC" até julgamento final, pelo STJ, da controvérsia referida - (movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - código 11975).
Intimações automáticas.