Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Partes do Processo
BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
Autor
ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL
CPF
Reu
PAULO AFFONSO DUMONCEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
OAB/RS 30717·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARA ZIMMER
OAB/RS 52990·CPF·Representa: Autor
LARISSA BARBOZA DOS SANTOS
OAB/RS 116072·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS EDOARDO MULLER
OAB/RS 71907·CPF·Representa: Autor
TATIANE BARBOZA DOS SANTOS
OAB/RS 83327·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 23:24
Publicação
01/07/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-12.2013.8.21.0121/RS RELATOR: Camillo Piana
EXEQUENTE: BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
EXECUTADO: PAULO AFFONSO DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 26/05/2026 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 07:16
Expedida/certificada
29/06/2026, 06:58
Documento (Certidão)
26/05/2026, 17:06
Comunicação eletrônica
26/05/2026, 17:05
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Petição
13/04/2026, 09:59
Petição
07/04/2026, 15:30
Publicação
26/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-12.2013.8.21.0121/RS RELATOR: Camillo Piana
EXEQUENTE: BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
EXECUTADO: PAULO AFFONSO DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 19/02/2026 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 50388147820268217000/TJRS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-12.2013.8.21.0121/RS RELATOR: Camillo Piana
EXEQUENTE: BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
EXECUTADO: PAULO AFFONSO DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 19/02/2026 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 50388147820268217000/TJRS
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:56
Expedida/certificada
24/03/2026, 12:37
Comunicação eletrônica
17/03/2026, 14:21
Comunicação eletrônica
19/02/2026, 07:50
Expedida/Certificada
11/02/2026, 10:18
Publicação
26/01/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-12.2013.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
EXECUTADO: PAULO AFFONSO DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
PAULO AFFONSO DUMONCEL e ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL opuseram Embargos de Declaração (evento 114, EMBDECL1) com efeitos infringentes contra a decisão do evento 102, DESPADEC1. Aludida decisão deferiu a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD.
Os embargantes alegam nulidade por violação ao contraditório e não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), omissão quanto ao abuso de direito do exequente, à existência de garantia prévia do juízo, e à prescrição da pretensão de negativação, fundamentada no prazo quinquenal do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte exequente apresentou contrarrazões (evento 121, CONTRAZ1).
É o breve relato. Passo a decidir.
A pretensão recursal dos executados não prospera uma vez que os executados buscam a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por esta via.
Não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC) porquanto, em processo executivo, as medidas coercitivas, como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do CPC), buscam a efetividade da tutela e o contraditório é exercido de forma diferida, ou seja, após a efetivação da medida.
A alegada omissão quanto ao abuso de direito do credor e à existência de garantia prévia do juízo também não se sustenta. A execução é conduzida no interesse do exequente para a satisfação do crédito. A existência de penhora, por sua vez, não impede que o credor persiga outras medidas executivas e coercitivas complementares, especialmente considerando que a execução se arrasta por mais de uma década. A inscrição em cadastros de inadimplentes possui caráter coercitivo distinto da penhora, e o mero decurso de tempo, enquanto a execução é hígida e o débito exigível, não configura abuso de direito.
Por fim, a alegação de omissão sobre a prescrição da pretensão de negativação, fundamentada no prazo quinquenal do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso. Aludidas disposições referem-se à limitação temporal de registros de dívidas em bancos de dados de consumo, geridos por entidades privadas. Já, a inclusão via SERASAJUD, é uma medida processual de natureza judicial e coercitiva, amparada no Código de Processo Civil, e perdura enquanto o título for exigível e a execução estiver em curso, não se submetendo ao prazo quinquenal consumerista.
Assim, os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas mero inconformismo e a intenção de rediscutir o mérito da questão. A insistência na interposição de recursos manifestamente infundados pode caracterizar comportamento protelatório, o qual será observado e devidamente punido por este Juízo.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos executados PAULO AFFONSO DUMONCEL e ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL, e, em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão proferida no evento 102, DESPADEC1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa a via recursal, dê-se prosseguimento ao feito, conforme o já determinado na decisão do evento 91, DESPADEC1 e subsequentes.
Agendadas as intimações.
23/01/2026, 00:00
Petição
22/01/2026, 11:47
Expedida/certificada
22/01/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:46
Petição
05/11/2025, 10:23
Publicação
04/11/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-12.2013.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em face dos efeitos infringentes atribuído aos embargos, manifestem-se os exequentes, no prazo de 5 dias.
Após, voltem.
Agendada a intimação.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:50
Petição
13/08/2025, 09:59
Petição
12/08/2025, 10:26
Publicação
12/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-12.2013.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que em cumprimento a ordem judicial procedi a solicitação de inclusão conforme demonstrativo abaixo:
Ordem Nº 766318
Executado: PAULO AFFONSO DUMONCEL
Local de Processamento: SBU1CIV
Data de Envio: 08/08/2025 13:22:50
Detalhes da Ordem:SERASAJUD
Inserir Restrição
Valor da Anotação: 155.349,43 >> SERASAJUD - Inclusão Ok
Ordem Nº 766317
Executado: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL
Local de Processamento: SBU1CIV
Data de Envio: 08/08/2025 13:22:50
Detalhes da Ordem:SERASAJUD
Inserir Restrição
Valor da Anotação: 155.349,43 >> SERASAJUD - Inclusão Ok
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:25
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:25
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:23
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:23
Publicação
08/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-12.2013.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
EXECUTADO: PAULO AFFONSO DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. De plano, quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, tal pretensão não comporta acolhimento.
Explico.
Em consulta ao site do CNJ,1 verifica-se que o sistema faz a busca nos seguintes órgãos:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): Informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, depreende-se, portanto, que eventual consulta ao sistema SNIPER não demonstraria eficácia na busca, vez que várias dessas informações já são feitas através das consultas por meio de outros sistemas adotados por este Juízo, como o INFOJUD e SISBAJUD.
Além disso, não há nenhuma informação/presunção ou indicativo de que a parte executada tenha propriedade de aeronaves ou embarcações, a justificar essa pesquisa. No mesmo sentido, eventuais sanções por atos de improbidade em nada contribuiria para a descoberta de bens penhoráveis.
Destaco, inclusive, que eventuais processos em que o devedor é parte é dado público, estando ao alcance do credor a obtenção de tais informações.
Ante o exposto, considerando a reduzida utilidade das informações até o momento disponíveis para o fim pretendido pelo exequente, indefiro a utilização do Sistema SNIPER.
II - Lado outro, na forma do art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento da exequente, determinando a inscrição de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL – CPF n. 378.609.500-06; PAULO AFFONSO DUMONCEL – CPF n. 048.040.900-53 no SPC/SERASA, observado o valor do débito, R$ 155.349,43 (evento 88, PET1).
Ao Cartório para cumprimento, sendo que, inexistindo habilitação do servidor responsável no SerasaJud/CNJ, fica autorizado o cumprimento da presente mediante ofício ao SERASA/SPC, sendo que a presente decisão vale como tal, pela dívida em discussão neste feito.
Agendada a intimação.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 15:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:07
Documento (Certidão)
10/06/2025, 21:13
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:54
Petição
02/06/2025, 17:52
Publicação
23/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-12.2013.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BORDIGNON INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
EXECUTADO: PAULO AFFONSO DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCEL
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Na forma do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos dos processos nºs. 5000012-60.2021.8.21.0121 e 5000598-34.2020.8.21.0121, ambos da Vara Judicial desta Comarca,, a recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber aos executados ALEXANDRE ALBUQUERQUE DUMONCELe PAULO AFFONSO DUMONCEL,até o valor do débito (R$ 155.349,43 - cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Trasladada cópia da presente decisão aos mencionadaos feitos.
Na sequência, da penhora intimem-se os executados, por seu procurador (art. 841, §1º do CPC), se houver, ou pessoalmente, por correio, no endereço constante dos autos (art. 841, § 2º, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC).
II - Lado outro, agendo intimação da exequente para comprovar o ressarcimento das despesas comprovadas pela Sra. Leiloeira, conforme evento 89, PET1 e ss, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 10:31
Outras Decisões
21/05/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 17:04
Petição
13/03/2025, 16:02
Petição
07/03/2025, 18:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:40
Confirmada
05/03/2025, 18:25
Expedida/certificada
05/03/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:45
Expedida/Certificada
28/02/2025, 17:41
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:21
Petição
12/02/2025, 15:45
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2025, 17:13
Petição
24/01/2025, 15:37
Confirmada
14/12/2024, 20:20
Expedida/certificada
12/12/2024, 17:32
Mudança de Parte
12/12/2024, 17:31
Comunicação eletrônica
05/12/2024, 16:01
Movimentação processual
03/12/2024, 17:47
Petição
07/11/2024, 15:03
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:12
Expedida/Certificada
28/10/2024, 09:39
Petição
16/10/2024, 13:54
Confirmada
05/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/09/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 16:36
Petição
21/03/2023, 15:09
Confirmada
02/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2023, 10:09
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:19
Petição
20/01/2023, 11:14
Documento (Certidão)
10/12/2022, 21:19
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:11
Confirmada
02/12/2022, 15:12
Confirmada
02/12/2022, 15:12
Expedida/certificada
22/11/2022, 15:01
Petição
21/11/2022, 15:44
Expedida/certificada
18/11/2022, 08:28
Documento (Mandado)
05/10/2022, 17:18
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:08
Confirmada
11/09/2022, 23:59
Mandado
05/09/2022, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 18:14
Petição
01/09/2022, 22:28
Expedida/certificada
01/09/2022, 15:03
Ato ordinatório
01/09/2022, 15:03
Mero expediente
08/06/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:55
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:25
Confirmada
14/02/2022, 23:59
Confirmada
14/02/2022, 16:28
Confirmada
14/02/2022, 16:28
Confirmada
14/02/2022, 16:27
Expedida/certificada
04/02/2022, 14:14
Documento (Certidão)
04/02/2022, 14:10
Petição
11/11/2021, 13:52
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:04
Petição
03/11/2021, 20:35
Confirmada
09/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 08:45
Petição
18/08/2021, 09:25
Petição
30/07/2021, 16:50
Petição
27/07/2021, 16:52
Petição
27/07/2021, 16:49
Confirmada
26/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/07/2021, 14:56
Petição
15/07/2021, 10:01
Recebimento
01/07/2021, 03:34
Documento (Certidão)
30/06/2021, 16:21
Recebimento
24/06/2021, 16:44
Recebimento
26/02/2021, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:21
Recebimento
09/02/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:21
Recebimento
02/02/2021, 16:21
Petição
16/12/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 13:42
Documento (Ofício)
02/12/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:24
Recebimento
07/10/2020, 17:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)