Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005561-13.2019.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: AURORA MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO(A): LIANA GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS120323)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA
ADVOGADO(A): IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT (OAB RS091466)
ADVOGADO(A): VINICIUS APPEL DE VARGAS MARTINS (OAB RS123011)
ADVOGADO(A): ELISSON ROSA DE QUADROS (OAB RS099309)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise da manifestação correspondente ao evento 118, PET1, na qual a parte exequente pleiteia, entre outros pedidos, o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação de cotas sociais e da suposta ocultação patrimonial envolvendo veículos.
Em relação à alegação de fraude à execução decorrente da alienação das cotas sociais da empresa Siqueira Combustíveis LTDA (CNPJ 03.245.450/0001-32), a parte executada sustenta que sua saída da sociedade ocorreu de forma regular e legítima, em momento anterior ao ajuizamento da execução e em um contexto de crise financeira da empresa, não mantendo qualquer vínculo societário ou econômico atual.
No ponto, consigno que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da efetiva comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se depreende dos autos, a parte exequente não trouxe elementos probatórios que, neste estágio processual, demonstrem a má-fé do adquirente das cotas ou a efetiva ocorrência de fraude. A mera alteração contratual que formalizou a saída do executado da sociedade, por si só, não é suficiente para invalidar a boa-fé de terceiros envolvidos na transação.
Dessa forma, sem a devida comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da fraude, a pretensão de penhora das cotas sociais ou de investigação de sua alienação sob esta alegação mostra-se, por ora, infundada.
Quanto à alegada ocultação patrimonial envolvendo veículos, a parte executada oferece justificativas para a presença dos automóveis (evento 124, PET1):
Em relação ao veículo HYUNDAI/CRETA, placas IZF0J86, foi alegado que pertence exclusivamente à genitora do executado e está gravado com alienação fiduciária em nome dela. A presença do veículo na residência do devedor é atribuída a visitas familiares, sendo a motocicleta Honda Biz, placas IRI3444, o único veículo utilizado pelo executado para fins profissionais. No que tange ao veículo I/FIAT CRONOS DRIVE, placa JBC0J02, o executado afirma que pertence a um vizinho, estranho à lide.
Para que se configure a ocultação patrimonial ou a fraude, é imprescindível a apresentação de indícios concretos que superem a mera suposição ou a presença física dos bens em locais relacionados ao executado.
A prova da titularidade e a alegação de uso exclusivo pela genitora, juntamente com a existência de alienação fiduciária, enfraquecem a hipótese de ocultação patrimonial por parte do executado neste momento processual.
Dessa maneira, os argumentos apresentados pela parte executada, corroborados pela ausência de elementos probatórios que comprovem a fraude à execução nas transações ou a ocultação de bens, são suficientes para afastar, por ora, as alegações da parte exequente neste sentido.
A quebra de sigilos ou a constrição de bens de terceiros, notadamente cônjuges e genitores, demandaria indícios mais robustos de envolvimento em atos fraudulentos ou confusão patrimonial, o que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, as alegações de fraude à execução e ocultação patrimonial não encontram respaldo probatório suficiente para seu acolhimento nesta fase processual, razão pela qual indefiro os pedidos correspondentes ao evento 118, PET1 (a, b, c, d).
No que se refere aos demais requerimentos do evento 118, PET1:
e) Para possibilitar a análise do pedido de penhora do veículo de placas IRI3444, intimo a parte exequente para apresentar certidão atualizada do Detran, relativamente ao bem indicado;
f) Mantenho a decisão proferida no evento 106, DESPADEC1 que indeferiu a penhora eletrônica na modalidade "Teimosinha";
g) Indefiro a consulta pelos sistemas Renajud e Infojud, uma vez que os mesmos já foram consultados, conforme eventos 114, RENAJUD1 e 115, INFOJUD1;
h) Indefiro o pedido de inclusão da parte devedora em órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 782, § 3º, CPC/2015, porquanto dita regra traz uma faculdade ao juiz, não uma obrigação de o magistrado efetuar a negativação do nome do executado neste caso.
Ademais, tal medida está dentro do alcance da parte exequente (pessoa jurídica), podendo ser efetuada na via administrativa, o que não ocorre, por exemplo, no caso de ser o credor pessoa física.
i) Indefiro a medida coativa de suspensão da CNH do(s) executado(s) postulada pela parte exequente, ante a evidente desproporção e pertinência entre a medida coativa pleiteada e a obrigação (de pagar quantia certa) perseguida nesta ação de execução de título extrajudicial, o que significaria entender que todos os executados estariam proibidos de dirigir veículos automotores, com a criação judicial da regra, mais ou menos, como o seguinte teor: "se fores executado/devedor, proibido estarás de conduzir veículos automotores, enquanto não cumprires com a obrigação executada".
O mesmo raciocínio se dá em relação às medidas coercitivas de apreensão do passaporte do devedor ou bloqueio de seus cartões de crédito.
A propósito, no mesmo sentido já se manifestou o TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA, DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O inciso IV do art.139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH e de passaporte da devedora discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte-executada. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70074015033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 29/03/2018).
Ressalto que tais medidas fariam com que o próprio devedor - não seu patrimônio - respondesse pela dívida, cuja exceção, na esfera civil, restringe-se à possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Além disso, teria a potencialidade de restringir desproporcionadamente, ante a existência de outros meios menos gravosos para o atingimento do mesmo fim, por via reflexa, direitos fundamentais do devedor, como o direito ao trabalho (daqueles que necessitam da CNH ou do passaporte para trabalhar), como o direito de ir e vir, etc.
A falta de pertinência entre as medidas resta nítida quando se vê, por exemplo, que a suspensão do direito de dirigir restringe-se na esfera administrativa para situações bem específicas (e de gravidade), as quais se encontram elencadas no art. 261, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro ou, no caso, de crimes de trânsito, os mais graves, como o homicídio culposo no trânsito (art. 302, CTB), a condução do veículo estando embriagado (art. 306, CTB), etc., ou ainda, tirante os crimes de trânsito, como efeito específico da condenação, a ser, portanto, devidamente motivado pelo juiz, a inabilitação para dirigir veículo quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, CP).
Assim, considerando que a pretensão da parte exequente atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido, mas apenas lesar a parte executada, não há razão para haver o deferimento da pretensão retro.
Indefiro, pois, o pedido de suspensão da CNH do(s) executado(s).
Por fim, intimo a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do valor do débito.
Com o aporte, retornem conclusos para Sisbajud.
Agendada intimação eletrônica.