Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026332-63.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ANDRE JOSE BERTELI
ADVOGADO(A): TATIANE RAUPP DE SENA (OAB RS126683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição do exequente (Evento 150) formulando dois pedidos: a) expedição de novo ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS), com fixação de prazo e cominação de multa, para averbação da penhora das quotas sociais da executada nas empresas HUBER SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e QUALITY SONO CAXIAS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA; e b) bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud nas contas bancárias dessas duas sociedades empresárias, como medida coercitiva pelo descumprimento das determinações judiciais previstas no art. 861 do CPC.
1. Quanto ao novo ofício à JUCERGS com cominação de multa:
O primeiro ofício foi expedido em 24/06/2025 (Evento 110), sem resposta. O segundo foi reiterado em 21/02/2026 (Eventos 139 e 140), igualmente sem manifestação do órgão. Diante da omissão reiterada da Junta Comercial, o pedido é procedente. A averbação da penhora é medida necessária para dar publicidade e eficácia à constrição deferida (Evento 59), de modo que a ausência de resposta ao ofício judicial prejudica diretamente a execução.
Defiro, portanto, a expedição de novo ofício à JUCERGS, reiterando a ordem de averbação da penhora sobre as quotas sociais de GILCINETE CARDOZO HUBER (CPF 818.867.720-53) nas empresas HUBER SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA (CNPJ 37.299.331/0001-84) e QUALITY SONO CAXIAS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA (CNPJ 43.928.094/0001-76), até o limite do débito atualizado.
O ofício deverá fixar prazo de 15 dias para cumprimento, com expressa advertência de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
2. Quanto ao bloqueio via Sisbajud nas contas das empresas:
Este pedido já foi apreciado e indeferido na decisão do Evento 132, sob fundamento de que as sociedades empresárias não integram o polo passivo da execução e que, para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas, seria necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), com observância do contraditório.
O exequente não apresentou, na petição do Evento 150, fatos novos que justifiquem a revisão desse entendimento. A circunstância de as empresas não terem cumprido as determinações do art. 861 do CPC não altera a natureza da constrição, que recai sobre as quotas sociais da executada, e não sobre o patrimônio das pessoas jurídicas. O descumprimento do art. 861 pode ser tratado pelas medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC direcionadas às próprias sociedades, sem que isso implique, por si só, o bloqueio direto de suas contas bancárias na ausência de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido de bloqueio via Sisbajud nas contas das empresas.
Expeça-se o ofício à JUCERGS conforme determinado acima.
Agendadas as intimações eletrônicas.