Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003316-78.2023.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ELVIO ROQUE VIANA
ADVOGADO(A): CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB RS086644)
ADVOGADO(A): KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 82, PET1, o executado requereu a declinação da competência deste Juízo e a remessa dos presentes autos executivos — bem como dos Embargos à Execução nº 5001733-24.2024.8.21.0030 — ao Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, onde tramita a Ação de Repactuação de Dívidas nº 5000199-45.2024.8.21.0030.
Sustentou, em síntese, que o contrato objeto desta execução integra o plano global de pagamento em elaboração naquela demanda, circunstância que ensejaria a conexão entre os feitos, a fim de evitar decisões conflitantes e possibilitar tratamento uniforme do passivo submetido ao regime do superendividamento.
O exequente manifestou-se no evento 90, PET1, impugnando o pedido. Alegou que o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas não acarreta, por si só, a suspensão ou a remessa das execuções em curso, destacando que a presente execução foi ajuizada em 14/06/2023, ao passo que a ação de repactuação somente foi proposta em 10/01/2024. Aduziu, ainda, que o reconhecimento da conexão comprometeria a efetividade da tutela executiva e imporia indevida morosidade ao feito.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
I – Da inexistência de conexão
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, constituindo técnica processual voltada à racionalização do julgamento e à prevenção de decisões contraditórias.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Embora a jurisprudência admita interpretação ampliativa da conexão em hipóteses excepcionais, especialmente quando evidenciado risco concreto de decisões inconciliáveis (art. 55, § 3º, do CPC), tal situação não se verifica no caso concreto.
A presente execução possui objeto específico e delimitado: a satisfação de crédito líquido, certo e exigível consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 7973129 e no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 3462256/2022, sendo o inadimplemento do executado o pressuposto para o desenvolvimento dos atos executivos.
Já a Ação de Repactuação de Dívidas nº 5000199-45.2024.8.21.0030 possui natureza e finalidade substancialmente diversas.
O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, destina-se à construção de um plano global de pagamento das dívidas do consumidor superendividado, mediante preservação do mínimo existencial, envolvendo a totalidade ou parcela significativa de seu passivo.
Portanto, embora o contrato objeto desta execução possa integrar o universo de obrigações submetidas ao procedimento de repactuação, isso não implica identidade de pedido ou de causa de pedir. A valer, as demandas possuem objeto jurídico distinto; finalidade processual diversa; procedimentos próprios; causas de pedir independentes.
E a mera coincidência parcial do débito discutido não transforma os feitos em conexos.
II – Da ausência de risco de decisões conflitantes
Também não se verifica risco concreto de decisões contraditórias apto a justificar a reunião dos processos.
Na presente execução, discutem-se questões próprias do título executivo extrajudicial, tais como existência, exigibilidade, liquidez, eventual excesso e validade do crédito exequendo. Já na ação de superendividamento, o objetivo é estruturar forma adequada de pagamento das obrigações reconhecidas como devidas, preservando a dignidade do consumidor e seu mínimo existencial.
Ao contrário do alegado pelo executado, a definição do valor efetivamente devido nesta execução poderá, inclusive, contribuir para a adequada elaboração do plano global de pagamento. Caso os embargos à execução sejam julgados procedentes, reduzindo-se o montante executado, tal circunstância constituirá elemento relevante a ser considerado pelo administrador judicial e pelo Juízo responsável pela repactuação.
Não há incompatibilidade lógica entre os possíveis resultados das demandas.
III – Da autonomia da execução
O Código de Processo Civil é expresso ao preservar a autonomia do processo executivo.
Dispõe o art. 784, § 1º:
A propositura de qualquer ação relativa a débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A norma revela clara opção legislativa no sentido de que demandas cognitivas envolvendo o débito não impedem o desenvolvimento da execução, salvo existência de decisão judicial específica atribuindo efeito suspensivo.
Aliás, a ratio legis aplica-se, por identidade de fundamentos, às ações de repactuação de dívidas decorrentes do regime do superendividamento. Em outras palavras, o simples ajuizamento da ação prevista na Lei nº 14.181/2021 não paralisa automaticamente execuções em curso.
É falar: eventual suspensão exige pronunciamento judicial expresso no âmbito da própria ação de repactuação, mediante análise concreta dos requisitos legais e dos efeitos decorrentes da medida.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. (...) O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas não impede o prosseguimento da execução, nem enseja automaticamente a conexão ou suspensão do feito executivo, conforme estabelece o art. 784, §1º, do CPC. (...) (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5082407-60.2026.8.21.7000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30/04/2026).
O precedente reproduz orientação já consolidada naquela Corte.
IV – Da inexistência de decisão suspensiva no Juízo do Superendividamento
Cumpre registrar, ainda, que sequer há determinação do Juízo responsável pela ação de repactuação determinando a suspensão desta execução.
Ao reverso.
Conforme demonstrado pelo documento juntado no evento 69, COMP2, foi expressamente indeferido pedido de suspensão indiscriminada das ações e dos atos constritivos em curso. Desse modo, inexiste fundamento jurídico, inclusive perante o Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, para a pretendida paralisação deste feito.
Assim, ausentes os pressupostos da conexão e inexistindo decisão suspensiva emanada do Juízo competente, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo executado.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido formulado no evento 82, PET1, de declinação de competência e de remessa destes autos, bem como dos Embargos à Execução nº 5001733-24.2024.8.21.0030, ao Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento;
b) RECONHEÇO a inexistência de conexão entre a presente execução e a Ação de Repactuação de Dívidas nº 5000199-45.2024.8.21.0030;
c) DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução, independentemente do trâmite da ação de superendividamento;
d) PRECLUSA esta decisão, voltem os autos conclusos para apreciação das demais postulações formuladas pela parte exequente.
Intimem-se.
Diligências legais.