Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058974-16.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SS REAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FONSECA DA ROSA (OAB RS075989)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TURELLA (OAB RS100588)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”).
A definição dos meios executivos compete ao juízo, no exercício do poder de direção do processo, devendo observar, no caso concreto, os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito do Juizado Especial Cível, essa avaliação deve, ainda, harmonizar-se com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, bem como com a diretriz de adoção da medida menos gravosa ao executado.
Embora o uso da modalidade “teimosinha” seja juridicamente possível, sua aplicação exige cautela, pois a reiteração automática de ordens de bloqueio pode resultar em sucessivas constrições de valores irrisórios, com impacto relevante na carga de trabalho e, por conseguinte, na eficiência da prestação jurisdicional.
No caso, não há elementos objetivos que indiquem alteração relevante na situação econômica da parte executada que justifique a adoção da medida pretendida. Mostra-se suficiente, por ora, o uso da modalidade simples de bloqueio, ou de outros meios executivos adequados.
A jurisprudência das Turmas Recursais, embora reconheça a compatibilidade da ferramenta com o rito dos Juizados Especiais, também ressalta que sua adoção deve ser analisada caso a caso, não constituindo direito subjetivo da parte exequente, tampouco sendo passível de imposição ao juízo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud na modalidade “teimosinha”, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos novos.
Remeta-se à UrcaJud para realização do Sisbajud na modalidade simples.
Postergo a análise dos demais pedidos para após a pesquisa Sisbajud.