Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000291-11.2025.8.21.0152/RS
EMBARGANTE: EDIMIR ANTONIO OSTROSKI
ADVOGADO(A): EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348)
EMBARGANTE: ANTONIO OSTROSKI
ADVOGADO(A): EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492)
ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO OSTROSKI e EDIMIR ANTONIO OSTROSKI (evento 9, EMBDECL1) contra a decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1). Os embargantes alegam omissão na decisão, pois não teria havido manifestação sobre o pedido de suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, em razão da existência de ação na Justiça Federal (processo nº 5000793-14.2025.4.04.7117) que discute a cobertura do programa PROAGRO Mais, que seria prejudicial ao julgamento destes embargos.
Pertinente anotar que a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 11, IMPUGNAÇÃO1), onde, além de rebater as teses de mérito, argumentou que a ação em trâmite na Justiça Federal discute contrato diverso dos que são objeto da presente execução, não havendo prejudicialidade externa.
Os embargantes apresentaram réplica à impugnação (evento 28, RÉPLICA1), reiterando seus argumentos e insistindo na suspensão do feito até o julgamento da ação federal.
É o relatório. Decido.
No caso, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão na decisão embargada, que não se manifestou sobre o pedido de suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, limitando-se a indeferir o efeito suspensivo previsto no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, a sanar a omissão apontada.
Analisando os documentos juntados pelos embargantes (evento 9, COMP2 e evento 9, COMP3), verifico que a ação em trâmite na Justiça Federal (nº 5000793-14.2025.4.04.7117) discute a cobertura do PROAGRO Mais em relação ao contrato nº C20821607-0.
Contudo, os contratos objeto da execução embargada são: B80821639-0, B90821366-0 e C20820649-0, conforme se verifica na petição inicial da execução.
Embora os embargantes aleguem que os contratos executados possuem cobertura do PROAGRO Mais, a documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca que o contrato discutido na Justiça Federal seja o mesmo ou tenha relação direta com os contratos executados neste feito.
Repiso que a ação que tramita na Justiça Federal discute especificamente o contrato C20821607-0, que não é objeto da presente execução
Portanto, não está demonstrada a prejudicialidade externa que justifique a suspensão integral do processo, uma vez que a discussão na Justiça Federal aparentemente se refere a contrato diverso dos que são objeto da presente execução.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, INDEFERIR o pedido de suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC, por não estar demonstrada a prejudicialidade externa.
2) Quanto às demais questões suscitadas nos embargos à execução e na impugnação, passo à análise:
2.1) Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa de Antonio Ostroski. Embora figure como avalista/devedor solidário, sua condição de executado lhe confere legitimidade para apresentar defesa nos embargos à execução, especialmente quanto às teses específicas de quitação e cobertura securitária pelo programa PROAGRO Mais. É dizer: por figurar na condição de responsável pelo adimplemento contratual, possui legitimidade para questionar a própria existência da dívida e seus valores, especialmente quando compelido a integrar o polo passivo da demanda executiva.
2.2) Afasto também o pedido de rejeição liminar dos embargos. Embora os embargantes tenham apresentado cálculo detalhado apenas para o contrato de crédito rotativo (C20820649-0), para os demais contratos a tese não é de mero excesso de execução por erro de cálculo, mas sim de inexigibilidade total por quitação ou cobertura securitária, o que não se enquadra na hipótese do artigo 917, §4º, I do Código de Processo Civil.
2.3) Quanto à alegada ausência de liquidez dos títulos, verifico que a execução está instruída com os contratos, memórias de cálculo e extratos bancários que permitem identificar o valor cobrado, atendendo aos requisitos do título executivo. A alegação genérica de falta de discriminação das parcelas inadimplidas não é suficiente para descaracterizar a liquidez dos títulos, especialmente considerando que os extratos bancários juntados pela embargada permitem verificar os pagamentos realizados.
3) Quanto ao mais, intimações das partes agendadas para que, sem prejuízo do exame de questões preliminares eventualmente suscitadas, digam, no prazo de 15 dias, de modo claro, sintético e objetivo, se desejam dilação probatória, sendo que, em caso positivo, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de desconsideração.
No que tange à prova oral, salienta-se que cabe aos advogados constituídos pelas partes trazer à solenidade suas testemunhas independentemente de intimação ou proceder em conformidade com o § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo acima deverão as partes acostar rol de testemunhas, com nome e qualificação, a fim de possibilitar a organização da pauta, o respectivo cadastro no processo, bem assim, se for o caso, suas intimações, tudo de forma que seja viabilizado o correto cumprimento dos atos necessários à realização da solenidade, dado o acúmulo de serviço deste Juízo.
Salienta-se, ainda, que as testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, consoante disposto no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil.
O silêncio ou descumprimento do anteriormente disposto será interpretado como renúncia à produção de provas, inclusive daquelas já postuladas no transcorrer da ação, com julgamento do processo no estado em que se encontra, ou após colheita da prova requerida adequadamente em atenção ao presente comando judicial.
3.1) Havendo pedido de dilação probatória, voltem conclusos para análise.
Do contrário, venham conclusos para julgamento.
4) Intimações eletrônicas agendadas.