Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000384-38.2012.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: TANIA REGINA DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ WAGNER (OAB RS051131)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho os embargos de declaração opostos no evento 124, EMBDECL1, concedendo-lhes efeitos infringentes para sanar erro material e erro de fato verificados na decisão do evento 116, DESPADEC1.
Primeiramente, corrijo o erro material verificado no dispositivo da decisão embargada. Onde se lê "FRANCISCO CARLOS SALDANHA DOS SANTOS e DIEGO PEREIRA SALDANHA DOS SANTOS", leia-se "FRANCISCO CARLOS SALDANHA DOS SANTOS e TÂNIA REGINA DOS SANTOS BRAGA" item b.
Assim, o executado Diego Pereira Saldanha dos Santos, devedor principal do título, deve ser mantido no polo passivo da lide, devendo prosseguir a execução unicamente contra ele.
A análise dos autos evidencia que a exequente postulava em face dos herdeiros a integralidade do débito exequendo, apresentando cálculo no evento 47, PET2 no montante de R$ 245.470,58 (evento 47, EXTR4) e promovendo atos de penhora sobre o veículo Fiat Argo e o imóvel de matrícula nº 107.985 com amparo nesse valor. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade (evento 75, DESPADEC1), a responsabilidade patrimonial da sucessão de Enilda restou limitada a R$ 2.845,71, valor este quitado noevento 91, GUIADEP2.
O proveito econômico obtido pelos herdeiros corresponde à quantia de R$ 243.289,74, decorrente da diferença entre a totalidade cobrada e a obrigação efetivamente reconhecida. Desse modo, afasto o arbitramento por equidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.076, vedou a utilização do artigo 85, § 8º, do CPC fora das hipóteses estritamente legais, impondo a aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico.
Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente em favor da procuradora dos excipientes em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 243.289,74), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do acolhimento da exceção de pré-executividade (evento 75, DESPADEC1) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado desta decisão. Eventuais valores depositados pela exequente a título de sucumbência (evento 136, PET1) deverão ser abatidos do saldo devedor quando do cumprimento desta parcela.
No mais, ratifico a quitação do débito decorrente do Contrato nº 2 em favor dos sucessores Francisco Carlos Saldanha dos Santos e Tânia Regina dos Santos Braga, determinando a exclusão definitiva de ambos do polo passivo da presente execução.
Defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento do depósito judicial constante no evento 91, GUIADEP2, observados os dados bancários indicados no evento 136, PET1.
Retifique-se a autuação.
Por fim, após o cumprimento integral da presente decisão, intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor principal Diego Pereira Saldanha dos Santos.
Agendada a intimação eletrônica.