Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000092-90.2012.8.21.0007/RS
EXECUTADO: CLAUDIO VIATRONSKI
ADVOGADO(A): ZENO FERNANDO STRUK (OAB RS048730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme se verifica no evento 102, MATRIMÓVEL3, foram incluídas duas averbações de indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel nº 5.008 do CRI de Camaquã, ambas decorrentes do presente feito (5000092-90.2012.8.21.0007):
Após pedido formulado pelo executado no evento 108, PET1, foi deferido o levantamento da Indisponibilidade de Bens quanto ao bem reconhecido como impenhorável que constava na AV.9-5.008 (evento 115, DESPADEC1).
01. Tendo em vista que, o Acórdão do Agravo de Instrumento n° 0350326-85.2017.8.21.7000 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 5.008 do RI de Dom Feliciano, INDEFIRO a oferta de compra do evento 102. Proceda-se com o levantamento da Indisponibilidade de Bens quanto ao bem reconhecido como impenhorável.
OFICIE-SE ao Registro de Imóveis de Dom Feliciano para que proceda com o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n.° 5.008, que consta na AV.9-5.008.
Por fim, vai atribuída força de ofício à presente decisão, a fim de que seja remetida ao destinatário do cumprimento, dispensando a confecção de novo documento pelo cartório.
A fim de facilitar o cumprimento e imprimir celeridade, possuindo a parte interessada a qualificação e de preferência o endereço eletrônico para remessa do ofício, deverá informar. Com a informação, remeta-se a presente como ofício.
02. Quanto a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) vai indeferido, pois houve averbação de ordem de indisponibilidade de bens, com abrangência nacional, atingindo todos os CRI's.
Intime-se o Exequente para que diga sobre o prosseguimento, indicando os atos específicos a serem praticados. Deverá ainda proceder à juntada do cálculo atualizado do valor devido.
Prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se facultada sua reativação.
Decorrido o prazo de 05 anos de arquivamento administrativo, sem requerimentos do Credor, proceda-se com o desarquivamento, intimando o Exequente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, voltando para extinção (análise).
Contudo, conforme manifestação do executado no evento 170, PET1, permaneceu a averbação na AV.8-5.008.
Assim, proceda-se o levantamento da indisponibilidade, no CNIB, sobre o imóvel de matrícula n. 5.008, que consta na AV.8-5.008, observando-se o número do protocolo: 202107.0809.01711229-IA-120.
No mais, considerando-se que nada foi postulado pelo exequente, quanto ao prosseguimento do feito, arquive-se, com baixa, nos termos já determinados no evento 163, DESPADEC1 e cumprido no evento 169.