Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5036242-08.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY
APELANTE: JESSICA CERON TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL LUNA DINIZ MUSSKOPF (OAB RS134324)
APELADO: CLARO S.A. (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS A LINHAS TELEFÔNICAS, MAS AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POIS NÃO IMPACTA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
4. A MERA COBRANÇA DE DÉBITO, AINDA QUE INEXIGÍVEL OU INEXISTENTE, NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE IMPORTE EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
5. O DANO EXTRAPATRIMONIAL TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, NÃO SENDO QUALQUER CONTRATEMPO COTIDIANO APTO A CONFIGURÁ-LO, MAS APENAS SITUAÇÕES DE SIGNIFICATIVA GRAVIDADE, REPUTADAS PELO SENSO COMUM COMO EXTREMAMENTE OFENSIVAS E LESIVAS.
IV. DISPOSITIVO:
6. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA CERON TAVARES, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica c/c pedido indenizatório por danos morais ajuizada em face de CLARO S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do dispositivo [evento 36, SENT1]:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JESSICA CERON TAVARES em desfavor de CLARO S.A., para o fim de:
a) declarar a inexistência de relação jurídica em relação às linhas telefônicas nº (47) 98849-6302 e (55) 99215-6989;
b) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da linha telefônica nº (55) 99215-6989;
c) tornar definitiva a tutela de urgência deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada um, tendo em vista o trabalho despendido, a singeleza da causa e a ausência de dilação probatória, observadas as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, quantia a ser corrigida pelo IPCA, a contar da presente decisão, vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido dispositivo legal.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à demandante, pois litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1).
Intimem-se.
Em suas razões recursais [evento 52, APELAÇÃO1], a parte autora sustenta que a cobrança de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, independentemente de negativação formal, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Requer, assim, o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o total da condenação.
Apresentadas as contrarrazões [evento 58, CONTRAZAP1], foram os autos remetidos a esta Corte e vieram a mim conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
A matéria devolvida à apreciação limita-se à análise da configuração dos danos morais. Quanto à inexistência da dívida, não houve interposição de recurso pela parte demandada, motivo pelo qual se operou a preclusão máxima, restando vedada qualquer rediscussão sobre o tema.
Analisando o conjunto probatório, observo que o débito contestado pela parte autora na inicial não foi inscrito em cadastro restritivo de crédito, mas incluído em plataforma de renegociação de dívidas vencidas [evento 24, EXTR7 e evento 24, EXTR8].
Outrossim, ainda que eventual cobrança possa ter causado transtornos à parte autora, trata-se de situação inerente à vida em sociedade, que não caracteriza, em regra, violação aos atributos da personalidade, mas sim percalços que, embora desagradáveis, todos estão sujeitos no curso de sua trajetória.
A própria autora refere, nas razões recursais, que eram constantes as cobranças por meio de ligações e mensagens, mas não juntou aos autos prova mínima a esse respeito, o que era plenamente possível, pois não se trata de prova impossível/negativa.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora seja inegável que a situação enfrentada pela parte autora possa ter lhe causado algum transtorno, não se vislumbra, no caso, a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Isso porque, conforme reiteradamente tenho defendido, a mera cobrança de débito, ainda que inexigível ou inexistente, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral. Tal circunstância configura simples adversidade própria da vida em sociedade, distinta das situações efetivamente aptas a comprometer atributos da personalidade e gerar dano extrapatrimonial indenizável.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, 2ª tiragem, Ed. Malheiros, São Paulo: 2006, p. 105):
Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.
Para o mesmo norte aponta a lição de Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Vol. IV. Editora Atlas S.A, 2005. Pág. 47):
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal.
Também nesse sentido são os precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AINDA QUE DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, POIS NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, NÃO RESTA CONFIGURADO O DANO MORAL, POIS A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO SE PRESTA À CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO TITULAR DO CRÉDITO E DO DEVEDOR, PARA TENTATIVA DE (RE)NEGOCIAÇÃO, SEM IMPACTAR NO SCORE. PORTANTO, NÃO HÁ RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, INEXISTINDO AGRESSÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50703762420248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 21-02-2025)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. NA HIPÓTESE EM DISCUSSÃO, A DEMANDADA DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E A ORIGEM DA DÍVIDA DISCUTIDA NA LIDE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC, OU ART. 6º, VIII, DO CDC. E, MUITO EMBORA A REQUERIDA TENHA AFIRMADO QUE O DÉBITO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES, CAPAZ DE ENSEJAR A SUA INCLUSÃO DO DÉBITO NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME, NÃO BASTANDO PARA TAL DESIDERATO AS TELAS SISTÊMICAS REPRODUZIDAS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO E AS CÓPIAS DAS FATURAS TELEFÔNICAS, DOCUMENTOS CONSIDERADOS UNILATERAIS E QUE NÃO CONSTITUEM PROVA VÁLIDA. II. DESTA FORMA, DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE O DÉBITO E DETERMINADO O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO JUNTO À FERRAMENTA "LIMPA NOME", DA SERASA. III. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O CADASTRO "LIMPA NOME", DA SERASA S.A., NÃO ATESTA A EXISTÊNCIA DA EFETIVA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SERVINDO APENAS COMO FERRAMENTA PARA A PARTE REALIZAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL DÉBITO EXISTENTE. INCLUSIVE, MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL, É POSSÍVEL DEPREENDER QUE O DÉBITO EM QUESTÃO NÃO ESTÁ ATRELADO AO CAMPO "DÍVIDAS NEGATIVADAS", MAS TÃO SOMENTE EM PROPOSTA DE ACORDO DE "CONTAS ATRASADAS", A INDICAR AUSÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO IGUAL E RECÍPROCO DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124770-15.2023.8.21.0001, 10ª Câmara Cível, Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/05/2025)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1264 DO STJ. RETRATAÇÃO. A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA NÃO ESTÁ VINCULADA À EXIGIBILIDADE OU NÃO DE DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO, MAS À ALEGADA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO HÁ PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR ENVOLVENDO POSSÍVEL ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, AFASTANDO-SE O CASO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO TEMA 1264 DO STJ. SUSPENSÃO LEVANTADA. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR VERTIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. PEDIDO NÃO LEVADO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO, SENDO DEDUZIDO APENAS EM CONTRARRAZÕES AO APELO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2.2. MÉRITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE, EMBORA TENHA DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O BANCO CREDOR ORIGINÁRIO, DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO ANOTADO NA PLATAFORMA DE ACORDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DOS ATOS DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBJETO DA AÇÃO QUE DIZ COM ANOTAÇÃO EM FERRAMENTA DE ACORDO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA, QUE NÃO IMPLICA REDUÇÃO DE SCORE, SENDO DESPROVIDA DA NATUREZA COERCITIVA. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008545-44.2023.8.21.5001, 11ª Câmara Cível, Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RELATOR VENCIDO NO PONTO. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inserção do nome da parte autora na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, tendo em vista a alegação de ausência de contratação, julgada improcedente na origem. 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 3) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 4) No caso em apreço, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Isso porque, não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento assinado pela parte autora. A parte ré limitou-se a juntar, no corpo da contestação, telas sistêmicas, as quais, no entendimento deste Relator, não servem como prova da regularidade da contratação, tendo em vista se tratar de documentos unilaterais. 5) Dessa forma, impõe-se declarar a inexistência do débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, determinando a exclusão do nome do autor da referida plataforma, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (...), consolidada em 30 dias. 6) No que se refere à cobrança indevida, considerando que, de regra, se configura como mero dissabor do cotidiano, cabia à parte autora demonstrar que as cobranças configuraram situação extraordinária, vexatória, capaz de atingir alguns dos direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. Nesse passo, descabida indenização por danos morais. Relator vencido no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5141855-48.2022.8.21.0001, 6ª Câmara Cível, Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2025)
E do E. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. 2. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em vista que os acórdãos paradigmas não guardam a necessária similitude fática com o aresto recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição, insculpidas no Código Civil, na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 2. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data da Publicação 4/3/2013). 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1660377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Portanto, na situação dos autos, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade da parte autora, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha lhe causado aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar, devendo ser mantida a sentença que afastou o pedido de indenização por danos morais.
Diante do resultado do julgamento, mantenho a distribuição dos honorários sucumbenciais nos termos da origem e os majoro em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito desta colenda Câmara, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente.
3. À vista do exposto, de plano, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Diligências legais.