Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016921-50.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: JADERSON YURI PAIM
ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES MACIEL (OAB SP433810)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência relativo à penhora do bem garantidor do título, uma vez que não restou demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois a exequente não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar eventual iminência da insolvabilidade ou conduta fraudulenta de desvio patrimonial do demandado.
Cite(m)-se executivamente para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC).
Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização.
Fixo honorários em 10% do valor atualizado do débito. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será devida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o prazo para pronto pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto e intimando o(s) executado(s), bem como seus cônjuges e/ou credores com garantia real, ou senhorio direto, se for o caso (§ 1º do art. 829 do CPC). Havendo advogado, intimem-se os executados da avaliação por nota de expediente, caso essa seja feita em momento posterior à penhora.
No prazo para embargos, reconhecendo o(s) devedor(es) o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários (art. 916, caput, do CPC), voltem conclusos para análise do pedido de parcelamento, procedendo o cartório de imediato ao recolhimento do mandado de penhora.
Não localizando bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar de imediato o(s) executado(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora e onde se encontram, no prazo de 05 dias (§ 2º do art. 829 do CPC), sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Indicando ou não, vista ao exequente e, em aceitando a indicação, expeça-se termo ou mandado de penhora e avaliação, conforme o caso. Havendo indicação pelos executados e não aceitando o exequente, deverá esse indicar bens passíveis de penhora.
Penhorado o bem e feita a avaliação, vista ao credor.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o Sr. Oficial de Justiça. Com a manifestação, vista ao impugnante. Persistindo a irresignação, voltem conclusos para nomeação de avaliador, se necessário.
Concordando as partes com a avaliação, intime-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço não inferior ao da avaliação, ou na alienação particular do bem. Havendo interesse, intime(m)-se o(s) executado(s) e eventuais interessados referidos no art. 889 do CPC. Prazo: 05 dias.
Não havendo interesse na adjudicação e não realizada alienação particular do bem, na forma da Lei, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Diligências legais.