Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041536-41.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIO MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANE MARTINS (OAB RS114636)
ADVOGADO(A): Danúbia de Quadros (OAB RS078189)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a análise das preliminares.
1) Da inépcia da inicial:
Afasto a arguição de inépcia da inicial, eis que constatada a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC e, na ausência de defeitos ou irregularidades capazes obstaculizar o processamento da causa, não há falar em inépcia da inicial, sendo que a comprovação dos fatos alegados na inicial representa questão de mérito a ser solvida na instrução do processo, não guardando relação com as condições da ação.
2) Da falta de interesse:
A Constituição Federal é expressa ao dispor que não será afastada da apreciação pelo Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que se mostra descabido subordinar o pleito judicial a prévio requerimento. Por isso, afasto a preliminar (Art. 330, § 2º do CPC).
3) As preliminares de prescrição e decadência confundem-se com o mérito e serão analisadas em sentença.
Saneado o feito. Passo à análise dos pedidos de provas.
Em atenção aos requerimentos quanto a produção probatória, considerando que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito, entendo descabida a produção probatória postulada pela parte ré, haja vista que a análise dos documentos juntados ao feito até presente momento é suficiente para averiguar as alegações de irregularidade e/ou inexistência de contratação do serviço ora discutido.
Assim, não vislumbro a pertinência/necessidade de produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, visto que ambas as partes já apresentaram suas versões dos fatos nas respectivas petições, motivo pelo qual indefiro o pedido da ré, nos termos do art. 370, §único, do CPC.
Por fim, o Tribunal de Justiça, ao julgar o processo nº 70084650589, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 28, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento:
“i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”.
Diante do processamento desta discussão e da determinação de suspensão das demandas que já se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau, este feito deverá permanecer sobrestado até o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.