Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000274-83.2023.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: KÁCIO LEANDRO GELAIN
ADVOGADO(A): SAUL GELAIN (OAB RS013851)
ADVOGADO(A): KÁCIO LEANDRO GELAIN (OAB RS068992)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio do sistema SISBAJUD, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, resultando em bloqueio parcial no valor de R$ 118,01, em conta de titularidade do executado EDSON MODESTO.
Expedida carta com aviso de recebimento (AR) para intimação do executado acerca da constrição, o expediente retornou sem cumprimento, conforme registrado no evento 93, AR1, diante da mudança do endereço constante nos autos.
Todavia, verifica-se que o executado não comunicou a mudança de endereço nos autos, descumprindo o dever previsto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, o endereço utilizado para a intimação atual corresponde àquele onde foi efetivada intimação anterior, conforme comprova o evento 37, CERTGM1.
Dessa forma, aplica-se ao caso a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo a qual se reputam válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, quando não houver comunicação de alteração.
Transcorrido, portanto, o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 854, §3º, do CPC, sem qualquer manifestação da executada, CONVERTO EM PENHORA A INDISPONIBILIDADE de valores bloqueados via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico para liberação do valor bloqueado, na conta bancária indicada nos autos (evento 98, PEDEXPALV1), sendo:
Titular: Kácio Leandro Gelain
CPF/CNPJ: 003.710.390-37
Banco: Banrisul S.A.
Agência: 0944
Tipo da conta:
Número da conta: 35.025478.0-8
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.