Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002415-50.2017.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CRISTIANE JANIR CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VANESSA CARDOSO (OAB RS095794)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTIANO PILONETTO MATTE (OAB RS098182)
EXECUTADO: CINARA GRACIELE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não acolho a renúncia apresentada no evento 151 pelos procuradores da parte ré, pois ausente comprovação válida da sua ciência, sendo insuficiente a mera comunicação por WhatsApp desacompanhada de resposta, de recebimento, ou de confirmação de leitura, conforme marcação própria do aplicativo.
Nesse sentido, permanecem os procuradores investidos de poderes para representação da executada até regular comprovação da comunicação de revogação do mandato, nos termos do art. 112 do CPC e art. 682 do CC.
Contudo, concedo o prazo de 15 dias para que os Advogados comprovem a efetiva notificação da executada. Comprovada, aguarde-se pelo prazo de 10 dias a constituição de novos advogados.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a devedora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Quanto ao pedido de penhora de percentual (10%) dos proventos da aposentadoria da devedora (130.1 e 149.1), a legislação obsta a penhora dos salários, proventos e demais verbas de natureza alimentar, conforme delineado no art. 833, inc. IV, do CPC.
A norma geral da impenhorabilidade somente comporta mitigação em duas hipóteses: (i) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem e do valor recebido; e (ii) para quitação de dívidas de natureza não alimentar, quando demonstrado que os rendimentos do executado ultrapassam o patamar de cinquenta salários mínimos mensais. Em ambos os casos, deverá ser resguardado montante suficiente para assegurar a dignidade da pessoa humana.
Veja-se o entendimento consolidado pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
No caso em debate, os documentos apresentados pela executada (evento 140) não permitem concluir pela incidência de nenhuma das exceções legais. Além disso, demonstram que o valor de sua aposentadoria é módico (um salario mínimo), parcialmente comprometido por empréstimos e imprescindível para as despesas básicas de sobrevivência.
Isso posto, indefiro o pedido de penhora de percentual de salário/proventos da executada.
Intimo a parte exequente a dizer como pretende prosseguir, indicando bens passíveis de penhora.
Agendada intimação.