Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000244-67.2016.8.21.0050/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
APELADO: SILVIO BERNIERI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)
ADVOGADO(A): Diego Labarthe de Andrade (OAB RS053902)
APELADO: MARILENE BEATRIZ BERNIERI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)
ADVOGADO(A): Diego Labarthe de Andrade (OAB RS053902)
APELADO: COMERCIO E TRANSPORTE SM LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)
ADVOGADO(A): Diego Labarthe de Andrade (OAB RS053902)
EMENTA
APELAÇÃO. Negócios Jurídicos Bancários. execução de título extrajudicial. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. decisão surpresa. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DE um dos devedores no curso da execução. ausência de regularização do polo passivo. possibilidade de prosseguimento da execução contra os demais coobrigados. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. Não subsiste a tese de decisão surpresa, pois o credor foi expressamente intimado em diversas oportunidades, inclusive apresentou pedido de dilação de prazo para realização de diligências, o qual foi concedido pelo juízo, ausente qualquer violação aos artigos 9º, 10 e 933 do CPC.
2. Existindo mais de um devedor coobrigado, o falecimento de um deles não impede o prosseguimento da execução contra os demais, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.698.102/SP; REsp nº 1.328.760/MG).
3. O credor não providenciou a substituição processual da falecida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, tampouco postulou diligências específicas para identificar os sucessores, razão pela qual deve arcar com a consequente sucumbência.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra sentença que julgou extinta a execução ajuizada contra SILVIO BERNIERI, MARILENE BEATRIZ BERNIERI e COMÉRCIO E TRANSPORTE SM LTDA., nos seguintes termos:
"[...] A falta de regularização do polo passivo, no prazo assinalado pelo juízo, impossibilita o prosseguimento do feito, visto que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Face ao exposto, com base no que dispõe o artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito."
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Em suas razões, postula a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de extinção da dívida pelo falecimento, de acordo com a Lei nº 10.820/03, que regulamenta os descontos de prestação em folha de pagamento; os herdeiros respondem pelo montante da dívida até os limites da herança, não sendo caso de extinção pelo falecimento; não foi oportunizada a regularização da ação, caracterizada a vedada decisão surpresa; necessidade de prosseguimento da execução até o adimplemento contratual; e impossibilidade de honorários sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões.
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 09.01.2017, para satisfação, à época, de R$150.262,88, decorrente de Cédula de Crédito Comercial nº 40/04085-2 emitida, em 04.12.2012, por COMÉRCIO E TRANSPORTE SM LTDA., na condição de devedora e principal pagadora; SILVIO BERNIERI e MARILENE BEATRIZ BERNIERI, na condição de avalistas (evento 3, PROCJUDIC1).
Os executados foram citados, no dia 27.11.2017 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 1).
Em razão do falecimento da executada Marilene, ocorrido no dia 25.09.2019, os autos foram suspensos para regularização do polo passivo (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 12/19).
Embora intimado, em mais de uma oportunidade (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 18/19, evento 16, DESPADEC1, evento 22, DESPADEC1, evento 36, DESPADEC1), o banco não cumpriu a ordem.
Logo, não subsiste a tese de decisão surpresa, pois o apelante foi expressamente intimado em diversas oportunidades, inclusive apresentou pedido de dilação de prazo para realização de diligências (evento 20, PET1), o qual foi concedido pelo juízo (evento 22, DESPADEC1), ausente qualquer violação aos artigos 9º, 10 e 933 do CPC.
Contudo, existindo mais de um devedor coobrigado, o falecimento de um deles não impede o prosseguimento da execução contra os demais, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.698.102/SP; REsp nº 1.328.760/MG).
Dessa forma, impõe-se o prosseguimento da execução com relação aos demais coobrigados.
Incumbe ao banco arcar com a sucumbência decorrente da extinção com relação à executada Marilene, conforme determinado pelo juízo, pois não providenciou a substituição processual da falecida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, tampouco postulou diligências específicas para identificar os sucessores.
Prejudicada a análise das demais alegações, porque não guardam relação com o caso dos autos.
Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Será considerada protelatória e de má-fé a oposição de embargos declaratórios na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa ou modificar o entendimento taxativamente exarado neste julgado, sujeito às penalidades legais.
Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução com relação aos coobrigados Silvio Bernieri e Comércio e Transporte SM Ltda.