Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003633-76.2023.8.21.0127/RS
EXEQUENTE: EDSON ACORSI
ADVOGADO(A): RODOLFO BERTOLDI (OAB RS091666)
ADVOGADO(A): CRISTINA LUCHESE (OAB RS123754)
ADVOGADO(A): IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente postula a citação com hora certa dos executados (evento 184, DOC1). Contudo, tal modalidade citatória não é medida que o juízo possa impor de ofício ao Oficial de Justiça, tampouco constitui dever funcional automático decorrente da mera frustração da diligência.
A citação com hora certa, prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil, pressupõe que o Oficial de Justiça, após duas tentativas frustradas de encontrar o citando em seu domicílio ou residência, suspeite de ocultação. Trata-se de juízo fático que compete exclusivamente ao Oficial que realizou as diligências, a quem cabe avaliar, com base nas circunstâncias concretas verificadas no local, se há indícios razoáveis de que o executado está se esquivando propositalmente da citação.
A suspeita de ocultação não é presumida pelo simples fato de o executado não ser encontrado em casa. É necessário que o Oficial, a partir dos elementos colhidos, forme a convicção de que o ausente tem conhecimento da diligência e deliberadamente evita ser encontrado. Esse convencimento é personalíssimo do agente público que compareceu ao local e não pode ser suprido por determinação judicial.
Dessa forma, a adoção da modalidade de citação com hora certa é faculdade conferida ao oficial de justiça, e não obrigação imponível pelo juízo. O Oficial que, ao realizar a diligência, suspeitar de ocultação, poderá e deverá adotar o procedimento do artigo 252 do CPC, intimando pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia útil imediato em hora designada. Nessa hipótese, deverá constar expressamente da certidão os elementos concretos que fundaram a suspeita de ocultação.
Assim, expeça-se novo mandado de citação para a residência dos requeridos.
Dil.