Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047186-73.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MMA TECNOLOGIAS DIGITAIS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805)
ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824)
EXECUTADO: MOHAMMAD MAHDI GHORBANIAN SIAHKALRODI
ADVOGADO(A): SAMIRA SAID ABU EGAL (OAB SP122015)
EXECUTADO: MOHAMMAD MAHDI GHORBANIAN SIAHKALRODI
ADVOGADO(A): SAMIRA SAID ABU EGAL (OAB SP122015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora sobre faturamento, tendo em vista que não foram encontrados outros bens penhoráveis.
A penhora sobre faturamento está prevista no art. 835, X, do CPC, sendo aplicável quando não forem encontrados outros bens penhoráveis. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio via Sisbajud e Renajud, demonstrando a necessidade de adoção de medidas alternativas para garantir a satisfação do crédito.
Embora o art. 866, § 2º, do CPC, preveja a nomeação de administrador-depositário, a jurisprudência do STJ e do TJRS tem flexibilizado essa exigência em casos específicos, especialmente quando não há indícios de que a penhora comprometerá o funcionamento da empresa, o valor exequendo é reduzido em relação ao faturamento presumido da executada e não há outro meio viável de satisfação do crédito.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMAIS BENS CAPAZES DE GARANTIR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO INVIABILIZE A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50132465320198210033, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 06-07-2023)
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO JEC, QUE VAI AFASTADA. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA POR COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CUMPRIA À PARTE RECORRENTE COMPROVAR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50091471820248210016, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 05-12-2024)
Assim, diante do exposto e considerando a ausência de elementos concretos que indiquem risco à continuidade das atividades da executada, a exigência de nomeação de administrador mostra-se excessivamente onerosa e desproporcional ao valor da dívida, qual seja R$ 47.398,83.
Ademais, em razão do princípio da simplicidade e efetividade da execução no Juizado Especial Cível, a medida pleiteada não se mostra incompatível com a Lei n.º 9.099/95, sendo cabível a penhora mediante determinação direta à empresa para depósito do percentual arbitrado.
Pelo exposto, DEFIRO a penhora de 15% do faturamento líquido mensal da executada, MOHAMMAD MAHDI GHORBANIAN SIAHKALRODI (CNPJ n.º 29046739000116), até o efetivo pagamento do montante exequendo atualizado.
Reduza-se a termo a penhora e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar relatório de lucro dos últimos 12 meses.
A empresa executada deverá depositar os valores penhorados mensalmente em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento de cada mês.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Cumpra-se.