Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042486-88.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VILSON VITALI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882)
EXECUTADO: A.KAYSER JOALHERIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIELLE EMER DALLEGRAVE (OAB RS097261)
ADVOGADO(A): JOSIANE ZARDO (OAB RS100141)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada A. Kayser Joalheria Ltda. requer (Evento 303): a) nova intimação da Stone Instituição de Pagamentos S.A., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e responsabilização por crime de desobediência; e b) suspensão do cumprimento do mandado de penhora expedido no Evento 297 até a realização da audiência de conciliação designada para 10/07/2026.
Decido.
1. Da Stone Instituição de Pagamentos S.A.
A questão do bloqueio de valores junto à Stone segue sem solução. O juízo expediu ofícios em três oportunidades (Eventos 189, 261 e 281), e a Stone respondeu outras tantas vezes (Eventos 218, 226 e 288) sem jamais se pronunciar sobre o CNPJ que lhe foi expressamente perguntado: 28.561.673/0001-30 (A. Kayser Joalheria Ltda.). Nas respostas dos Eventos 218 e 288, a instituição simplesmente informou não ter cadastro da Joalheria Kayser Ltda. (CNPJ 88.620.679/0001-62), ignorando a pergunta formulada. Na resposta do Evento 226, reconheceu a existência da conta do CNPJ 28.561.673/0001-30, mas informou apenas ausência de saldo, sem esclarecer se houve bloqueio anterior e qual foi sua destinação.
Esse comportamento não atende ao que foi determinado. Assim, defiro, em parte, o pedido da executada para determinar a expedição de novo ofício à Stone, com prazo de 5 dias para resposta conclusiva, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. O ofício deverá indicar expressamente o CNPJ 28.561.673/0001-30 e solicitar, de forma objetiva: (a) se houve bloqueio de valores na conta desse CNPJ vinculado a este processo, especialmente em 26/09/2024 ou data próxima; e (b) o valor exato e a destinação dada ao montante eventualmente bloqueado.
O pedido de fixação de multa coercitiva fica indeferido por ora, reservando-se essa medida para eventual reiteração do descumprimento após a intimação ora determinada.
2. Do cumprimento do mandado de penhora
O pedido de suspensão do cumprimento do mandado expedido no Evento 297 até a realização da audiência de conciliação é razoável. A audiência está designada para 10/07/2026, data próxima, e a busca pela composição amigável é princípio orientador dos Juizados Especiais. Vai assim deferido o pedido.
Ante o exposto:
a) DEFIRO em parte o pedido formulado no Evento 303, para determinar a expedição de novo ofício à Stone Instituição de Pagamentos S.A., com prazo de 5 dias para resposta conclusiva sobre eventual bloqueio de valores na conta de A. Kayser Joalheria Ltda. (CNPJ 28.561.673/0001-30) vinculado a este processo, especialmente na data de 26/09/2024 ou data próxima, com informação do valor exato e da destinação dada ao montante bloqueado, sob pena de responsabilização por crime de desobediência (art. 403 do CPC). O pedido de fixação de multa coercitiva fica indeferido por ora;
b) SUSPENDO o cumprimento do mandado expedido no Evento 297, determinando que se aguarde a realização da audiência de conciliação designada.
Agendadas as intimações eletrônicas.