Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Partes do Processo
EDUARDO MAURI GAUER
CPF
D
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
CRISTIANO TOVAR STAUDT
CPF
Reu
STAUDT & STAUDT LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO
OAB/RS 50762·CPF·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 45260·CPF·Representa: Autor
JOSIAS HAAS WEHRMANN
OAB/RS 59083·CPF·Representa: Autor
HEITOR ANTONIO PAGNAN
OAB/RS 40797·CPF·Representa: Autor
ROGERIO DA ENCARNACAO VIEIRA
OAB/RS 28889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 16:49
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:13
Petição
18/05/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 21:59
Mudança de Parte
27/04/2026, 15:12
Publicação
24/04/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: STAUDT & STAUDT LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: CRISTIANO TOVAR STAUDT
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme ressaltado na decisão evento 260, DESPADEC1, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos de natureza trabalhista.
A hipoteca gravada por força da ação trabalhista foi levantada, conforme informou o banco exequente com a juntada da documentação do evento 271, OUT2.
Subsistem, portanto, as seguintes penhoras no rosto dos autos:
evento 241, DESPADEC1 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001832-50.2019.8.21.0068/RS - EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
R$ 13.972,97 (treze mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado em 04.07.2025.
evento 257, DESPADEC1 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001032-22.2019.8.21.0068/RS - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
R$ 527,68 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos)
evento 282, DESPAOFC1 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015848-81.2015.4.04.7108/RS - EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
R$ 99.504,21 (noventa e nove mil quinhentos e quatro reais e vinte eum centavos), atualizados até 08/09/2025
Frente ao exposto, determino sejam repassados os respectivos valores às execuções fiscais supracitadas, expedindo-se, em favor do credor, alvará judicial do restante dos valores depositados, observando-se o requerimento contido no evento 242, PET1 e as respectivas contas bancárias ali informadas.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Agendada remessa eletrônica dessa decisão aos autos às precitadas execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual.
Comunique-se, via ofício, à 4ª Vara Federal de Santa Maria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: STAUDT & STAUDT LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: CRISTIANO TOVAR STAUDT
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme ressaltado na decisão evento 260, DESPADEC1, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos de natureza trabalhista.
A hipoteca gravada por força da ação trabalhista foi levantada, conforme informou o banco exequente com a juntada da documentação do evento 271, OUT2.
Subsistem, portanto, as seguintes penhoras no rosto dos autos:
evento 241, DESPADEC1 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001832-50.2019.8.21.0068/RS - EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
R$ 13.972,97 (treze mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado em 04.07.2025.
evento 257, DESPADEC1 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001032-22.2019.8.21.0068/RS - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
R$ 527,68 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos)
evento 282, DESPAOFC1 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015848-81.2015.4.04.7108/RS - EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
R$ 99.504,21 (noventa e nove mil quinhentos e quatro reais e vinte eum centavos), atualizados até 08/09/2025
Frente ao exposto, determino sejam repassados os respectivos valores às execuções fiscais supracitadas, expedindo-se, em favor do credor, alvará judicial do restante dos valores depositados, observando-se o requerimento contido no evento 242, PET1 e as respectivas contas bancárias ali informadas.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Agendada remessa eletrônica dessa decisão aos autos às precitadas execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual.
Comunique-se, via ofício, à 4ª Vara Federal de Santa Maria.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 19:02
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:04
Petição
24/02/2026, 14:35
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:11
Petição
19/02/2026, 17:29
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2026, 10:00
Publicação
28/01/2026, 03:17
Publicação
28/01/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS RELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 26/01/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: STAUDT & STAUDT LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: CRISTIANO TOVAR STAUDT
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da decisão/ofício do evento 282, DESPAOFC1, expeça-se termo de penhora no rosto destes autos e anote-se no sistema a constrição, seguindo-se com a remessa do termo ao processo n° 5015848-81.2015.4.04.7108.
À Unidade para encaminhar o ofício expedido no evento 266, conforme postulado no evento 271.
Intimações agendadas.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:05
Expedida/Certificada
26/01/2026, 14:51
Expedida/Certificada
26/01/2026, 14:48
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
26/01/2026, 14:48
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:44
Mero expediente
26/01/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:57
Depósito de Bens/Dinheiro
06/01/2026, 11:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:11
Depósito de Bens/Dinheiro
02/12/2025, 11:00
Publicação
14/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS RELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHO
EXECUTADO: STAUDT & STAUDT LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: CRISTIANO TOVAR STAUDT
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 271 - 27/10/2025 - PETIÇÃO
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 22:23
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:16
Depósito de Bens/Dinheiro
03/11/2025, 12:00
Petição
27/10/2025, 16:30
Publicação
22/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição - EV 266 para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 15:42
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 11:55
Publicação
20/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: STAUDT & STAUDT LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: CRISTIANO TOVAR STAUDT
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
DESPACHO/DECISÃO
O imóvel de matrícula n.° 25.154 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS foi arrematado no presente feito (evento 134), com estipulação de pagamento da seguinte forma: "25% pago em 03 (três) dias, correspondente à R$ 71.700,00 (setenta e um mil e setecentos reais), sendo que o saldo restante de R$ 215.100,00 (duzentos e quinze mil e cem reais) será adimplido em 30 (trinta) parcelas mensais sucessivas e iguais à R$ 7.170,00".
Consta, na presente execução, penhora no rosto dos autos advinda do processo n.º 5001203- 13.2018.8.21.0068 do crédito a que tiver direito os executados SSTAUDT LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e CRISTIANO TOVAR STAUDT (eventos 241 e 244).
Sobre o imóvel arrematado constam Hipotecas Judiciais advindas da Justiça do Trabalho (fl. 41 do evento 3.2). Ainda, conforme decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 5001032-22.2019.8.21.0068/RS, foi requisitada a este Juízo a "reserva de valores no importe de R$ 527,68 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), em relação à arrematação de imóvel pertencente à executada, igualmente penhorado nestes autos".
Conforme o artigo 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos de natureza trabalhista. Desse modo, o crédito trabalhista ostenta uma posição de super privilégio, precedendo inclusive o crédito fiscal.
Nessa toada:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CARTA DE CRÉDITO EM GRUPO CONSORTIL. HIPOTECA A FAVOR DE QUEM ORGANIZOU O CONSÓRCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. I ¿ O consórcio não implica impenhorabilidade do bem, que apenas se estende a imóvel residencial habitado pelo mutuário. II ¿ O crédito tributário goza de preferência sobre os demais, à exceção dos de natureza trabalhista. A Fazenda não participa de concurso, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado. III ¿ Nula a arrematação, pois o credor hipotecário não foi intimado da venda do imóvel (CPC, arts. 694, par. único, IV, e 698 do CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70013059837, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-10-2005)
Assim, antes de analisar o pedido de alvarás formulado pelo exequente (evento 250) e o pedido de reserva de valores do evento 257, determino a expedição de ofício à Justiça do Trabalho requisitando informações sobre a hipoteca, sobre eventual penhora sobre o bem arrematado e, ainda, o cálculo atualizado do débito.
Proceda-se com urgência.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:02
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Depósito de Bens/Dinheiro
01/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:56
Publicação
17/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS RELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHO
EXECUTADO: STAUDT & STAUDT LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: CRISTIANO TOVAR STAUDT
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 244 - 12/08/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
Evento 241 - 11/07/2025 - Juntado(a)
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:40
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:14
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:14
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2025, 11:00
Petição
27/08/2025, 17:45
Publicação
14/08/2025, 03:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS RELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 244 - 12/08/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:50
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
12/08/2025, 18:55
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2025, 11:00
Petição
16/07/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:29
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2025, 11:01
Publicação
30/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: diga como pretende prosseguir.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 14:08
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Petição
02/06/2025, 22:14
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2025, 10:01
Publicação
23/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001203-13.2018.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: STAUDT & STAUDT LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
EXECUTADO: CRISTIANO TOVAR STAUDT
ADVOGADO(A): JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083)
ADVOGADO(A): HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797)
DESPACHO/DECISÃO
As despesas relativas ao cancelamento de averbações ou registros anteriores à data da arrematação judicial devem ser incluídas na conta de custas do presente feito, pois de responsabilidade do devedor.
Nessa toada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EMOLUMENTOS PARA CANCELAMENTO DE GRAVAMES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELOS ARREMATANTES. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO COM A MENÇÃO EXPRESSA DE CANCELAMENTO DE EVENTUAIS GRAVAMES, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE EMOLUMENTOS PARA A RESPECTIVA BAIXA DESTES. II. AINDA QUE ESTEJA PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 6.015/73 E ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.692/2006, QUE CUMPRE AO INTERESSADO DO TÍTULO A REGISTRO O ADIMPLEMENTO DOS EMOLUMENTOS, HÁ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM CASO DE LEILÃO, NÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE O ADIMPLEMENTO DOS EMOLUMENTOS RELACIONADOS AOS GRAVAMES JÁ EXISTENTES ANTES DA ARREMATAÇÃO, MAS SIM DO DEVEDOR. III. ADEMAIS, O CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES É COROLÁRIO LÓGICO DA PRÓPRIA ARREMATAÇÃO, A QUAL CONSTITUI FORMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DE CARÁTER ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51626511520228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-10-2023)
Assim, indefiro o pedido do evento 209.1 de que os valores dos atos sejam suportados pelo valor apurado com a arrematação, bem como o pedido do evento 221.1 de que sejam suportados pelo arrematante.
Intimação eletrônica agendada.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 11:14
Expedida/certificada
21/05/2025, 11:14
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 10:57
Depósito de Bens/Dinheiro
01/04/2025, 11:01
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:12
Petição
07/03/2025, 12:51
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2025, 10:00
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Documento (Certidão)
08/02/2025, 14:46
Expedida/certificada
05/02/2025, 14:22
Depósito de Bens/Dinheiro
03/02/2025, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
31/12/2024, 11:00
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Petição
17/12/2024, 17:01
Expedida/certificada
12/12/2024, 17:59
Depósito de Bens/Dinheiro
29/11/2024, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
29/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:06
Petição
07/10/2024, 17:25
Depósito de Bens/Dinheiro
01/10/2024, 11:00
Confirmada
27/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2024, 14:43
Depósito de Bens/Dinheiro
29/08/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:10
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:09
Depósito de Bens/Dinheiro
30/07/2024, 11:00
Confirmada
25/07/2024, 23:59
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:26
Expedida/certificada
15/07/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:33
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2024, 10:00
Petição
24/06/2024, 18:25
Confirmada
23/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/06/2024, 13:14
Depósito de Bens/Dinheiro
29/05/2024, 11:00
Petição
20/05/2024, 12:12
Documento (Certidão)
16/05/2024, 00:11
Documento (Certidão)
16/05/2024, 00:11
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:32
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:52
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2024, 11:01
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2024, 13:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:33
Depósito de Bens/Dinheiro
29/03/2024, 11:00
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
06/03/2024, 18:59
Movimentação processual
06/03/2024, 17:23
Depósito de Bens/Dinheiro
29/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:07
Petição
31/01/2024, 15:40
Depósito de Bens/Dinheiro
31/01/2024, 11:01
Petição
15/01/2024, 18:30
Petição
04/01/2024, 09:44
Depósito de Bens/Dinheiro
29/12/2023, 11:00
Confirmada
07/12/2023, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2023, 11:04
Expedida/certificada
27/11/2023, 15:53
Expedida/certificada
27/11/2023, 15:53
Depósito de Bens/Dinheiro
31/10/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 09:41
Depósito de Bens/Dinheiro
05/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:05
Petição
19/09/2023, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
01/09/2023, 11:00
Confirmada
29/08/2023, 23:59
Expedida/Certificada
29/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 13:29
Expedida/certificada
19/08/2023, 18:33
Petição
07/07/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
01/07/2023, 19:13
Petição
26/06/2023, 09:15
Depósito de Bens/Dinheiro
23/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:26
Documento (Certidão)
16/06/2023, 13:29
Petição
16/06/2023, 10:00
Confirmada
15/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/06/2023, 19:31
Expedida/certificada
05/06/2023, 19:31
Confirmada
05/06/2023, 19:29
Petição
08/05/2023, 10:58
Expedida/certificada
05/05/2023, 19:06
Petição
25/04/2023, 16:38
Expedida/certificada
22/04/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 13:29
Decurso de Prazo
16/12/2022, 01:27
Petição
13/12/2022, 17:17
Documento (Certidão)
07/12/2022, 18:48
Confirmada
04/12/2022, 23:59
Petição
24/11/2022, 11:03
Expedida/certificada
24/11/2022, 08:59
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:06
Documento (Certidão)
12/11/2022, 11:18
Leilão ou Praça
10/11/2022, 12:51
Confirmada
27/10/2022, 23:59
Petição
26/10/2022, 09:45
Expedida/certificada
17/10/2022, 17:45
Expedida/certificada
17/10/2022, 17:45
Documento (Certidão)
17/10/2022, 17:33
Mero expediente
17/10/2022, 14:26
Petição
13/10/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:01
Petição
07/10/2022, 10:10
Confirmada
03/09/2022, 23:59
Petição
01/09/2022, 16:56
Expedida/certificada
24/08/2022, 13:51
Expedida/certificada
24/08/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:50
Expedida/Certificada
08/08/2022, 18:31
Mero expediente
05/08/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:33
Expedida/Certificada
03/08/2022, 16:03
Mero expediente
29/07/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 16:15
Decurso de Prazo
26/07/2022, 01:23
Confirmada
10/07/2022, 23:59
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:13
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:10
Expedida/certificada
30/06/2022, 17:53
Mero expediente
30/06/2022, 17:53
Confirmada
23/06/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 16:33
Petição
21/06/2022, 10:24
Confirmada
18/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2022, 14:21
Movimentação processual
14/06/2022, 14:20
Expedida/certificada
14/06/2022, 14:17
Petição
13/06/2022, 18:23
Expedida/certificada
13/06/2022, 15:55
Expedida/certificada
08/06/2022, 13:10
Petição
07/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2022, 17:28
Petição
01/06/2022, 11:28
Expedida/certificada
31/05/2022, 15:03
Expedida/certificada
31/05/2022, 15:03
Decurso de Prazo
25/05/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:38
Documento (Certidão)
18/05/2022, 00:45
Petição
09/05/2022, 15:20
Confirmada
02/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2022, 13:00
Petição
22/04/2022, 09:00
Confirmada
22/04/2022, 09:00
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:37
Petição
05/04/2022, 23:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:29
Confirmada
20/03/2022, 23:59
Confirmada
19/03/2022, 23:59
Petição
11/03/2022, 08:48
Expedida/certificada
10/03/2022, 17:19
Expedida/certificada
10/03/2022, 17:19
Expedida/Certificada
10/03/2022, 17:18
Expedida/certificada
09/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2022, 14:01
Mero expediente
03/03/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:42
Decurso de Prazo
25/02/2022, 01:04
Confirmada
03/02/2022, 23:59
Petição
25/01/2022, 11:38
Expedida/certificada
24/01/2022, 13:44
Petição
19/01/2022, 19:06
Confirmada
26/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2021, 14:54
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:09
Petição
25/11/2021, 12:40
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2021, 10:05
Confirmada
21/11/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:56
Recebimento
12/11/2021, 03:25
Expedida/certificada
11/11/2021, 13:55
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:02
Recebimento
09/11/2021, 15:05
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 16:23
Recebimento
02/09/2021, 17:20
Documento (Ofício)
02/09/2021, 16:59
Recebimento
24/08/2021, 16:33
Recebimento
18/08/2021, 17:33
Recebimento
19/07/2021, 16:06
Recebimento
06/07/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:53
Recebimento
29/06/2021, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:44
Recebimento
21/06/2021, 14:43
Recebimento
17/06/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)