Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084832-81.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
EXECUTADO: CRISTIAN AMARO BALDEZ
ADVOGADO(A): ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes.
Em que pese a previsão do art. 782, §3º do CPC possibilitando a inscrição do executado perante os cadastros restritivos de crédito, necessário que se observe o prazo previsto no art. 43, §1º do CDC.
Com efeito, o § 1º do art. 43 do CDC prescreve que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.".
A previsão legislativa foi referendada pelo STJ no enunciado da Súmula 323: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.".
O prazo quinquenal constitui limitação temporal para a inclusão e permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
No que se refere ao termo inicial do prazo, o STJ possui entendimento de que a contagem terá início no primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Cito precedente do STJ a título exemplificativo:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO.
1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito.
2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição.
3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora.
4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema.
5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.316.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 19/8/2016.) grifei
Dessa forma, a possibilidade de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes limita-se a dívidas vencidas a no máximo cinco anos.
Acerca da matéria, cito também precedentes do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO SERASAJUD. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 782, §3º, DO CPC, É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO, SENDO O SISTEMA SERASAJUD UMA FERRAMENTA CRIADA PARA AUXILIAR E DAR MAIS AGILIDADE AOS PROCESSOS, DEVENDO SER UTILIZADA. NO ENTANTO, É PRECISO CONSIDERAR O PRAZO PREVISTO NO ART. 43, §1º, DO CDC, DE CINCO ANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, n.º 50340398820248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 14-02-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO ROL DE INADIMPLENTES. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO, SENDO O SISTEMA SERASAJUD UMA FERRAMENTA CRIADA PARA AUXILIAR E DAR MAIS AGILIDADE AOS PROCESSOS, DEVENDO SER UTILIZADA. O ART. 43, § 1º, DO CDC, ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS REFERENTES AO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS DE CONSUMO. NO CASO EM EXAME, A INCLUSÃO FOI REQUERIDA APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, RAZÃO PELA QUAL INVIÁVEL O PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51376583420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 05-06-2024) (grifei)
No caso, trata-se de execução de título extrajudicial vencido em 2019.
Portanto, decorrido mais de cinco anos do vencimento da dívida, impõe-se o indeferimento do pedido de inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
Intimações agendadas.