Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-32.2011.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127)
EXECUTADO: MACLEI KLEIN
ADVOGADO(A): TAINARA PINHEIRO CERVEIRA (OAB RS116170)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deferido o bloqueio de dinheiro, com resultado parcialmente positivo, conforme evento 41, DESPADEC1. O executado Maclei Klein, intimado da penhora no ev.101.1, apresentou impugnação no evento 103, PEDDESBPENOL1. O exequente discordou, evento 111, PET1.
Os autos vieram conclusos.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não é de reconhecimento automático. Incumbe ao executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, demonstrar, de forma concreta e específica, que os valores bloqueados possuem efetiva natureza alimentar ou reserva econômica em conta poupança, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente no caso concreto.
Com efeito, os documentos acostados ao evento 103 — carteira de habilitação, comprovante de residência, cartão CNPJ e declaração de hipossuficiência — constituem, em sua maioria, documentos de identificação pessoal e cadastral, sem aptidão para comprovar que os valores especificamente bloqueados nas contas indicadas sejam provenientes de rendimentos destinados ao sustento próprio e familiar, nem que sua constrição comprometa a subsistência mínima do executado.
Ademais, o lapso temporal de aproximadamente dois anos entre a efetivação do bloqueio (fevereiro de 2024, evento 41, DESPADEC1) e a apresentação da impugnação (dezembro de 2025, evento 103, PEDDESBPENOL1) enfraquece a alegação de que os valores seriam indispensáveis à manutenção imediata do executado e de sua família, pois, caso assim o fossem, a ausência deles teria se revelado imediatamente prejudicial.
O art. 833, X, do CPC é restrito ao dispor que são impenhoráveis apenas os valores depositados em conta poupança, o que não é o caso dos autos, já que não foi apresentada prova a respeito.
Nesse contexto, ausente a prova específica da alegação de impenhorabilidade, não há como acolher o pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado Maclei Klein (ev. 103), determinando a manutenção da constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará à parte exequente dos valores penhorados (ev. 41).
Para análise do pedido de gratuidade de justiça (ev. 103), fica a executada intimada a juntar nos autos a declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada. No caso de ser pessoa isenta de declarar IR, deverá juntar comprovante emitido/fornecido pela Receita Federal. Se possuir CNPJ, deverá trazer também a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou balanço patrimonial do último exercício, se for o caso. Prazo: 15 dias.
Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.