Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001792-10.2025.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FS2 DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUANA BERNARDO BELMONTE (OAB RS105841)
ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PEREIRA DILL (OAB RS111698)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PEREIRA DILL (OAB RS111698)
ADVOGADO(A): CLAUDIA GABRIELA MARIANI MAJERKOWSKI (OAB RS136573)
ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA (OAB RS125336)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FS2 Distribuição e Serviços Ltda contra Jacira Alves da Silva 50273159020, com base em duplicatas mercantis inadimplidas, conforme consta na petição inicial do Evento 1.
A parte devedora foi citada por oficial de justiça no dia 05/11/2025, de acordo com a certidão de cumprimento de mandado inserida no Evento 32. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a apresentação de embargos à execução.
Diante do silêncio da executada, a parte credora requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico judicial, medida que resultou negativa por inexistência de saldo positivo em contas bancárias, conforme o detalhamento da ordem de bloqueio juntado no Evento 43.
Posteriormente, no Evento 51, a exequente apresentou manifestação solicitando novas diligências para a localização de patrimônio, consistentes em pesquisas pelos sistemas RENAJUD (item a), INFOJUD (item b), CCS-Bacen (item c) e CNIB (item d), requerendo a suspensão do processo caso os atos resultem infrutíferos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A execução civil busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito de crédito do exequente. Diante do insucesso na localização de recursos financeiros por meio do sistema SISBAJUD no Evento 43, é cabível a utilização dos demais convênios colocados à disposição do Poder Judiciário para rastreamento de patrimônio útil.
Nesse sentido, as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB constituem ferramentas adequadas e proporcionais para verificar a existência de veículos terrestres, declarações de bens ao Fisco e direitos sobre bens imóveis de titularidade da executada, em observância ao princípio da cooperação processual.
Por outro lado, o requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) não comporta acolhimento. A pesquisa realizada anteriormente pelo sistema SISBAJUD no Evento 43 já efetua uma varredura completa de todas as contas, depósitos e investimentos de titularidade da parte executada nas instituições financeiras.
Portanto, a reiteração da busca de vínculos bancários mostra-se redundante e sem utilidade prática para o atual estágio do feito.
3. DECISÃO
Ante o exposto:
a) defiro o pedido de realização de pesquisa de veículos de propriedade da executada por meio do sistema RENAJUD, devendo ser inserida restrição de transferência em caso de localização de bens;
b) defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos da devedora por meio do sistema INFOJUD dos úlitmos 3 anos; remeta-se ao URCAJUD.
c) defiro o pedido de consulta de bens imóveis registrados em nome da executada através do sistema CNIB/ SERP-JUD;
d) indefiro o pedido de pesquisa de informações junto ao sistema CCS-Bacen, tendo em vista que a busca de ativos e relacionamentos bancários já foi efetivada por meio do sistema SISBAJUD no Evento 43;
e) determino que, caso todas as pesquisas eletrônicas ora deferidas resultem negativas, o processo seja suspenso com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se os termos e prazos já delineados na decisão do Evento 46.
Intime-se a parte exequente desta decisão e dos resultados das pesquisas a serem anexados aos autos.