Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010567-42.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: ALVARO PEREIRA
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I – Preliminares
Ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte autora.
Acerca da atuação dos patronos da parte demandante, o ajuizamento em massa não revela ilicitude no seu agir. Ao que se vê, a causa de pedir até pode ser a mesma, mas as partes são distintas, o que permite a discussão individualizada das questões postas.
No caso dos autos, com a juntada de procuração firmada pela parte autora, acompanhada de documento pessoal, não se crê que a contratação não tenha havido de fato. Além disso, não há o que se discutir quanto à quantidade de ações que os patronos ingressem judicialmente, uma vez que não há limite para tanto.
De igual forma, não há como acionar o NUMOPEDE para o monitoramento do feito, tampouco como acionar a OAB, o Ministério Público ou a Polícia Civil para investigar a conduta do advogado que patrocina a demanda, pela inexistência de elementos que indiquem a prática profissional contrária ao ordenamento jurídico. Não cabe a este Juízo censurar a forma como o profissional realiza a captação de clientes se não há, ao menos na aparência, nada que evidencie alguma infração à lei.
Ademais, considerando que a parte requerida também está devidamente representada por advogado, poderá, suspeitando de eventual fraude, ele mesmo tomar as medidas que entender cabíveis junto à OAB e demais órgãos. Via de consequência, REJEITO a alegação de que a contratação dos patronos da parte autora seria fraudulenta.
Ainda, acerca do pedido para a parte autora confirmar pessoalmente sobre a contratação do seu procurador, será oportunamente avaliado pelo juízo, caso realizada a dilação probatória. Na eventual hipótese de não ocorrer a solenidade, os documentos carreados aos autos serão analisados por ocasião do julgamento.
Conexão
A parte ré, em sua contestação (evento 33, DOC1), arguiu, em sede de preliminar, a existência de conexão, solicitando a reunião deste processo com outras ações supostamente idênticas ajuizadas pela mesma parte autora. Argumenta que a multiplicidade de ações configuraria uma tentativa de onerar indevidamente o réu e o Poder Judiciário.
A preliminar não merece acolhimento.
A parte ré alega a existência de outras demandas judiciais. No entanto, por mais que as demandas possuam os mesmos pedidos e mesmas partes, os contratos apresentados são diferentes, impedindo a análise dos requisitos de conexão ou de risco de decisões conflitantes, previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil.
Ademais, cada contrato de empréstimo constitui uma relação jurídica autônoma, e a existência de múltiplos contratos entre as mesmas partes, por si só, não impõe o julgamento conjunto.
Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão.
Inépcia da inicial
A inicial foi formulada pela parte autora de forma satisfatória, extraindo-se perfeitamente o pedido e a causa de pedir.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à gratuidade da justiça
A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob a alegação de que não foram juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência.
O demandado, ao impugnar a gratuidade, não apresentou elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência, nem juntou documentos que contradissessem a declaração de pobreza firmada pela parte autora, bem como os documentos que comprovam que a parte autora está isenta de declarar imposto de renda. A mera especulação sobre a capacidade financeira da parte, sem prova concreta em contrário, não é suficiente para revogar o benefício.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
II – Da inversão do ônus da prova
A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, o que coloca a parte autora na posição de hipossuficiente, razão pela qual INVERTO, OPE JUDICIS, O ÔNUS DA PROVA, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90.
III – Do julgamento antecipado
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o E. Tribunal de Justiça do Estado já firmou teses jurídicas para a resolução das demandas envolvendo a contratação de empréstimo, sendo desnecessária a dilação probatória.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações agendadas.