Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004037-29.2022.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: ELISIANE INES MOMBACH
ADVOGADO(A): EDUARDA UTZIG (OAB RS103794)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do pedido de penhora de bens móveis.
No tocante ao pedido formulado no evento 114, DOC1 tem-se que o art. 835, VI do CPC, prevê a possibilidade de penhora de bens móveis em geral, respeitando a ordem ali estabelecida.
Ainda, o art. 833, II, do CPC, dispõe acerca da possibilidade de penhora de bens que guarnecem o imóvel do devedor quando estes se demonstrem de valor elevado, em duplicidade ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida.
No mesmo norte são os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível a relativização da norma constante no artigo 833, inciso II, do CPC, ao efeito de ser admitida a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, encontrados em duplicidade, com respaldo na previsão do artigo 797 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Hipótese dos autos em que o devedor não pagou a dívida, tampouco ofertou bens passíveis de constrição para garantia do juízo. 3. Uma vez realizada a penhora e intimado o devedor, a este caberá alegar a impossibilidade da restrição que eventualmente recaia sobre bem impenhorável, mediante a devida comprovação. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 70076182740, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 14/03/2018) (grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) (grifei)
Ressalto que a penhora de bens não se confunde com a mudança de posse e propriedade, podendo a parte executada comprovar posteriormente eventual impenhorabilidade de bens sem sofrer dano grave ou de difícil reparação.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino:
Expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, encontrados em duplicidade ou de elevado valor, ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do CPC, até o limite da dívida, ( R$ 1.510,84).
Os bens penhorados deverão ser depositados com a parte executada, caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário, realizando-se a sua concomitante avaliação (arts. 870 a 872, todos do CPC), com a expedição do respectivo auto de penhora e laudo de avaliação, e a intimação pessoal da parte executada, ou de seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC) para opor embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a avaliação dos bens penhorados, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.
No caso de infrutífera a penhora, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento, com prazo de 10 dias.