Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006406-89.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COMUNELLO, ROHDEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): DEBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217)
ADVOGADO(A): RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441)
ADVOGADO(A): JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709)
ADVOGADO(A): luciano nardi comunello (OAB RS081409)
EXECUTADO: VIACAO CANOENSE S A
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que não há interesse da parte credora na realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir.
Postula a parte exequente a expedição de certidão para fins de ajuizamento de demanda falimentar, diante da frustração das medidas executivas (evento 347, PET1).
A execução foi ajuizada em 04/02/2020.
Houve tentativa de penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 52, BACENJUD1, evento 94, DESPADEC1 e evento 119, DESPADEC1), todas sem êxito.
A consulta ao sistema INFOJUD igualmente foi infrutífera (evento 130, DESPADEC1).
Foi deferida a penhora sobre créditos de titularidade da devedora (evento 136, DESPADEC1), bem como penhora sobre percentual do faturamento (evento 175, DESPADEC1) que, também, não atingiram resultado positivo.
Como se vê, diversos meios executivos típicos foram empreendidos ao longo do processo, iniciado em 2020, e se revelaram infrutíferos para a satisfação do crédito.
O pedido de expedição de certidão para ajuizamento de demanda falimentar encontra amparo legal na Lei nº 11.101/2005. O artigo 94, inciso II, da lei estabelece que o pedido de falência pode ser fundado na execução frustrada, caracterizada pela tríplice omissão do devedor: não pagamento, ausência de depósito judicial do valor devido e não nomeação de bens à penhora.
A dívida atualizada, no montante de R$ 554.559,67 (evento 347, CALC5), supera o limite de 40 salários mínimos estabelecidos como critério para a propositura de pedido de falência com base no artigo 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, quando não satisfeitos os requisitos legais de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora.
A manifestação da executada do evento evento 357, PET1 informando interesse na conciliação não impede a expedição da certidão. Isso porque sequer foi apresentada proposta concreta para viabilizar a composição. A executada postulou a realização de audiência de conciliação sem apresentar qualquer elemento concreto sobre a forma como pretende efetuar o pagamento da dívida.
Assim, a manifestação genérica de que há interesse na conciliação não impede a expedição da certidão.
Além disso, a parte credora informou não haver interesse na realização de audiência de conciliação.
Com efeito, a certidão que comprove a frustração da execução e a ausência de bens penhoráveis é essencial para instruir o pedido falimentar, conforme o § 4º do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005.
No caso dos autos, as diversas tentativas de penhora por meio dos sistemas eletrônicos, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, demonstrando a ineficácia dos meios de constrição judicial para a satisfação do crédito.
Cabe salientar, também, que a penhora sobre percentual de faturamento da executada foi deferida em julho de 2022, sem que tenha sido possível, até o momento, a constrição de qualquer valor.
A expedição da certidão de inteiro teor do processo executivo, com a descrição das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, é a medida adequada para que a parte exequente possa instruir o pedido de falência, visando à proteção do interesse coletivo dos credores e a regularização da situação do devedor insolvente.
Acerca da matéria, cito precedentes do TJ/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE EXECUÇÃO FRUSTRADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de certidão de execução frustrada, ao fundamento de que a executada manifestou interesse na composição amigável do litígio, concedendo às partes o prazo de 30 dias para tentativa de acordo na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de certidão de execução frustrada para fins de instrução de eventual pedido de falência, quando a parte executada manifesta interesse genérico em acordo, sem apresentar proposta concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A certidão requerida pela parte exequente é imprescindível para instruir eventual pedido de falência da parte devedora, conforme previsto no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, que caracteriza como hipótese de falência quando o executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.2. O direito à obtenção de certidões é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, assegurando a todos a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.3. O indeferimento da expedição da certidão, sob o fundamento de possível composição entre as partes, afronta expressamente dispositivo constitucional, pois impede o uso de instrumento legal necessário à persecução do crédito.4. A mera manifestação genérica de interesse em composição amigável, sem proposta concreta garantida por depósito ou caução idônea, não possui aptidão para obstar a expedição da certidão, que tem natureza declaratória e apenas formaliza fatos já ocorridos no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a expedição da certidão de execução frustrada.Tese de julgamento: 1. O direito à obtenção de certidão de execução frustrada para fins de instrução de eventual pedido de falência constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, não podendo ser obstado pela mera manifestação genérica de interesse em composição amigável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b"; CPC/2015, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 932, VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 94, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50716267620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-03-2026)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de expedição de certidão, na forma do artigo 94, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, para fins de instruir pedido de falência em face da executada, em ação de execução de título extrajudicial que tramita há mais de cinco anos sem êxito na satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da decisão que deferiu a expedição de certidão para fins de ajuizamento de ação de falência contra a agravante; (ii) a configuração de abuso de direito e violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares contrarrecursais de não conhecimento do recurso e ausência de interesse recursal dos agravantes pessoas físicas foram rejeitadas, pois a decisão que determina a expedição de certidão para fins falimentares possui potencial gravame e os sócios têm interesse legítimo em evitar o procedimento falimentar da empresa que dirigem.2. A execução tramita há mais de seis anos sem que o débito tenha sido integralmente satisfeito, com diversas diligências infrutíferas para localização de bens dos executados, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.3. Os executados, quando intimados a indicar bens passíveis de penhora, limitaram-se a alegar ausência de condições financeiras e de patrimônio, sem apresentar qualquer comprovação ou indicação concreta de bens, configurando a "tríplice omissão" que caracteriza a execução frustrada.4. A alegação de que a operação seria de factoring com cessão pro soluto foi superada pela sentença proferida nos Embargos à Execução, que reconheceu tratar-se de cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, com responsabilidade dos cedentes pela existência e solvência do crédito.5. Os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa não possuem caráter absoluto e devem ser harmonizados com o direito do credor à satisfação do seu crédito, não podendo servir de escudo para a inadimplência contumaz e a inação do devedor em cumprir suas obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A expedição de certidão para fins de ajuizamento de ação de falência, nos termos do artigo 94, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é medida legalmente amparada quando configurada a execução frustrada, caracterizada pela tríplice omissão do devedor que não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 94, II e § 4º; CPC, arts. 805, p.u., 1.015; CC, arts. 295, 296.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.652/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014.(Agravo de Instrumento, Nº 53115297120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 16-03-2026)
Nesse contexto, a expedição de certidão para instruir o pedido de falência constitui medida adequada para que a credora possa buscar a satisfação do crédito por outra via processual, tendo em vista a ineficácia dos meios executivos típicos na presente demanda.
Desse modo, defiro o pedido da parte exequente do evento 347, PET1.
Expeça-se certidão de inteiro teor do presente processo, com a qualificação das partes, a indicação da dívida atualizada, a descrição das diligências realizadas, as tentativas infrutíferas de penhora e a presente decisão.
Intimações agendadas.